Processo 0002920-60.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002920-60.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002920-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029666-19.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE : SUPERAGRO COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA FORMAL. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO LIMITE DE 100%. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que afastou exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade da CDA nº C-1595/2019, oriunda de lançamento de ICMS por ausência de escrituração fiscal e falta de recolhimento do tributo, na qual se sustenta nulidade do título por cumulação indevida de penalidades e, subsidiariamente, o caráter confiscatório da multa formal aplicada . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação entre multa de ofício agravada, decorrente do inadimplemento da obrigação principal, e multa formal de 20% sobre o valor da operação, decorrente do descumprimento de obrigação acessória, configura bis in idem e enseja nulidade da CDA; e (ii) saber se a multa formal, ao superar o valor do tributo exigido, assume caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, autorizando sua redução judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações tributárias distinguem-se em principais e acessórias, sendo autônomas quanto à sua natureza jurídica, de modo que o descumprimento de cada uma enseja sanção própria, nos termos do art. 113, §§ 1º, 2º e 3º, do CTN, inexistindo duplicidade punitiva quando as penalidades incidem sobre infrações distintas . 4. A multa de ofício agravada decorre da falta de recolhimento do ICMS (obrigação principal), ao passo que a multa formal incide pela ausência de escrituração fiscal (obrigação acessória), sendo legítima a cumulação das penalidades, ainda que originadas do mesmo contexto fático, por atingirem bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem nem vício na CDA . 5. A vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da CF/1988, aplica-se às multas tributárias, exigindo a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na imposição de sanções fiscais, conforme entendimento consolidado do STF . 6. A multa formal fixada em valor correspondente a aproximadamente 129% do tributo devido evidencia excesso sancionatório, sobretudo por incidir sobre base de cálculo mais ampla que a do próprio imposto, resultando em penalidade superior ao crédito tributário, o que caracteriza efeito confiscatório . 7. A jurisprudência do STF (Temas 863 e 487) admite a intervenção do Poder Judiciário para redução de multas manifestamente desproporcionais, fixando como parâmetro geral a limitação ao percentual de até 100% do valor do tributo, salvo hipóteses excepcionalmente justificadas . 8. A redução da multa formal ao limite de 100% do tributo preserva a função pedagógica e repressiva da sanção, sem comprometer a atividade econômica do contribuinte nem converter a penalidade em instrumento de arrecadação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados