Processo 0002920-76.2026.8.16.0013

TJPR • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002920-76.2026.8.16.0013
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo:   0002920-76.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   22/09/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLEMENTE GALVAO DE ALMEIDA DARIO FERNANDO CORREA EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA Geneci da Silva Lage Tiago Franceschetti Bellio   1. Trata-se de incidente de nulidade absoluta suscitado pela defesa de Everton de Oliveira Souza, por meio do qual requer o reconhecimento da nulidade da Portaria MPPR nº 0151.26.001008-8, de 06 de março de 2026, bem como de todos os atos investigatórios e processuais dela decorrentes, inclusive da denúncia e dos atos subsequentes. (mov.177.1).  Sustenta a defesa, em síntese, que, após a apresentação da resposta à acusação, sobreveio o julgamento do Habeas Corpus nº 1.082.515/PA, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 12 de junho de 2026, no qual teria sido reconhecida nulidade absoluta decorrente da atuação de Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO sem observância do princípio do promotor natural. Afirma que a situação examinada naquele precedente seria idêntica à dos presentes autos.  Alega que o Procedimento Investigatório Criminal nº 0151.26.001008-8 foi instaurado pelo GAECO mediante designação nominal do Promotor de Justiça Guilherme Franchi da Silva Santos, sem prévia anuência do Promotor de Justiça com atribuição perante a comarca de Umuarama, sem distribuição por sorteio eletrônico e em suposta substituição ao órgão ministerial natural, circunstâncias que, em seu entendimento, violariam o princípio constitucional do promotor natural e as disposições da Resolução PGJ nº 1.801/2007.  Aduz, ainda, que o art. 6º, § 1º, da referida resolução exigiria, para a atuação do GAECO, prévio assentimento do Promotor de Justiça em exercício junto ao juízo competente e designação específica pelo Procurador-Geral de Justiça, requisitos que, segundo afirma, não teriam sido observados no caso concreto. Sustenta, por conseguinte, que o vício possui natureza de nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, podendo ser arguido a qualquer tempo.  Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da investigação e de todos os atos processuais subsequentes, ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia, com extensão dos efeitos da eventual nulidade aos demais corréus.  Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar de nulidade, sustentando, em síntese, que a mencionada resolução não condiciona a instauração ou condução de procedimento investigatório criminal pelo GAECO à prévia anuência do Promotor de Justiça com atribuição perante o juízo competente, bem como que a atribuição dos Promotores de Justiça junto à Auditoria Militar, a mencionada resolução traz uma ressalva em seu artigo 5º, estabelecendo que “as disposições contidas nesta Resolução não afastam nem excluem a atuação dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos), estabelecida na Resolução nº 1.801/2007-PGJ, cujas atribuições permanecem inalteradas. (mov. 191.1).  A…

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