Processo 0002920-77.2014.8.14.0005
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002920-77.2014.8.14.0005 [ISS/ Imposto sobre Serviços] Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R. Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, CEP: 68371-288 Nome: HAROLDO JOSE PEIXOTO Endereço: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face de HAROLDO JOSE PEIXOTO. O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de HAROLDO JOSÉ PEIXOTO, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ISSQN e Taxa de Localização e Funcionamento, formalizado na CDA nº 001715, no valor originário de R$ 4.544,47 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). A execução foi distribuída em 23/04/2014, tendo sido o executado citado em 19/05/2014 (AR de ID: 64844913), seguindo-se diversas diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais e restrição veicular via RENAJUD. (ID 64844919 - SISBAJUD/RENAJUD). No curso da execução, houve a localização do veículo HONDA/POP 100, placa QDK0046, de propriedade do executado. Contudo, conforme informação trazida aos autos, o referido bem foi recolhido e levado a leilão administrativo, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), quantia integralmente absorvida pelas despesas de leilão, remoção e estadia, resultando em saldo de arrematação igual a R$ 0,00. Posteriormente, o Município requereu o prosseguimento do feito com novas pesquisas patrimoniais, considerando o valor atualizado do débito. (ID 177831222). Diante do longo decurso de tempo, da baixa expressividade econômica da execução quando do ajuizamento e da ausência de resultado útil concreto para satisfação do crédito, os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência superveniente de interesse de agir. Baixo valor da execução fiscal. A questão central a ser analisada consiste na permanência do interesse de agir, compreendido pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito das execuções fiscais, a cobrança judicial do crédito público deve ser compatibilizada com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade, não se justificando a manutenção indefinida de processo executivo de baixo valor, especialmente quando, após longo período de tramitação, não há perspectiva concreta de satisfação útil do crédito. No presente caso, a execução foi ajuizada em 23/04/2014, pelo valor originário de R$ 4.544,47, portanto inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O fato de o débito ter sido posteriormente atualizado para valor superior não afasta a incidência da norma, pois o critério adotado expressamente é o valor da execução quando do ajuizamento. Além disso, embora tenha sido localizado veículo em nome do executado, o bem não produziu qualquer resultado econômico em favor da execução. Conforme informado nos autos, o veículo HONDA/POP 100, placa QDK0046, foi arrematado em leilão pelo valor de R$ 950,00, mas todo o montante foi consumido pelas despesas de realização do leilão, remoção e estadia, resultando em saldo líquido de R$ 0,00. Desse modo, a constrição anteriormente realizada não foi apta a garantir o juízo, tampouco a promover satisfação parcial efetiva do crédito.…
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