Processo 0002921-44.2026.8.17.2370
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0002921-44.2026.8.17.2370 REQUERENTE: M. J. D. N., J. A. D. A. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. A. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Consensual proposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO AMORIM e J. A. D. A., devidamente qualificados e representados nos autos. Os requerentes afirmam que mantiveram união estável e, por não mais desejarem a manutenção do vínculo, decidiram pela sua dissolução de forma amigável, estabelecendo de comum acordo as cláusulas quanto à partilha de bens e manutenção de nome. Juntaram documentos, entre eles a Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 235993199). Em atenção ao despacho de ID 236063774, as partes peticionaram (ID 236301087) informando a data precisa do término da convivência, suprindo a lacuna apontada para fins de segurança jurídica e delimitação temporal do regime de bens. Não houve necessidade de intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de filhos menores ou incapazes advindos da referida união. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito encontra amparo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. O rito processual seguiu a determinação dos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil, que versam sobre a homologação consensual da dissolução de união estável. Conforme os fatos narrados e os documentos acostados, a união estável entre os requerentes teve início em 01 de outubro de 2023, com término em dezembro de 2025. Nesse sentido, as partes convencionaram, livremente e assistidas por advogado, os seguintes termos: Da Inexistência de Filhos e Alimentos: Declaram a inexistência de filhos comuns e renunciam reciprocamente à fixação de pensão alimentícia, afirmando possuírem meios próprios de subsistência. Da Partilha de Bens: Em observância à convenção particular constante na escritura pública, acordaram que: Caberá exclusivamente à requerente MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO AMORIM a totalidade do veículo de placa PDM8B00, RENAVAM 1169829187. Caberá exclusivamente ao requerente J. A. D. A. a totalidade do imóvel situado na Rua Projetada, Quadra 27, Bloco 142, Vila Claudete 2, Cabo de Santo Agostinho/PE. Verifica-se que o acordo preserva os interesses de ambos, inexistindo vícios de vontade ou ilegalidades que impeçam sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO AMORIM e J. A. D. A., compreendida no período de outubro de 2023 a dezembro de 2025. Em consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor de ambos os requerentes (Art. 98 do CPC). ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E MANDADO DE REGISTRO, dispensando a expedição de qualquer outro documento para fins de: Averbação da dissolução da união estável perante o Cartório de Registro Civil competente, se houver registro anterior; Transferência de propriedade de…
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