Processo 0002921-57.2025.8.17.3250

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002921-57.2025.8.17.3250
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002921-57.2025.8.17.3250 AUTOR(A): ARABELA MARIA CAVALCANTE VIEIRA RÉU: SEVERINO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A ARABELA MARIA CAVALCANT VIEIRA, qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de SEVERINO GOMES DA SILVA, igualmente qualificado. Narra a autora que o réu adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de promessa de compra e venda, mas deixou de adimplir as obrigações assumidas. Afirma que, no ano de 2008, as partes celebraram acordo judicial nos autos da Ação de Cobrança nº 248.2007.1645-7 (ID 215266033), ocasião em que o requerido reconheceu débito no valor de R$ 9.422,00. Sustenta que o ajuste continha cláusula resolutória expressa, prevendo a rescisão do negócio em caso de inadimplemento de três parcelas, com a consequente devolução do imóvel após regular notificação. Alega que o demandado descumpriu o acordo homologado judicialmente, bem como frustrou o cumprimento de sentença posteriormente ajuizado no ano de 2019, permanecendo na posse do bem mesmo após a resolução do negócio jurídico. Aduz, ainda, que promoveu a notificação judicial do requerido para desocupação voluntária do imóvel (ID’s 215264371 e 22914120), sem que houvesse atendimento da determinação. Diante desse contexto, requer a reintegração da posse do imóvel em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O réu apresentou contestação (ID 229486679). Impugnou o valor da causa e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o contrato não foi executado há mais de 19 anos, operando-se a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho e arguiu exceção de usucapião, sustentando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 19 anos, utilizando o bem como sua moradia. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 234210157), a autora rechaçou a tese de usucapião, destacando que a posse nunca foi mansa e pacífica, comprovada pelas ações judiciais propostas em 2007/2008 e 2019 para cobrança da dívida, restando configurada a posse precária do réu. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 237648289), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo em branco. Os autos vieram conclusos. O réu impugnou o valor da causa fixado em R$ 1.000,00, sob o argumento de que não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela demanda. Nas ações possessórias, que decorrem da resolução de relação contratual, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido, observando-se, por analogia, os critérios previstos no art. 292, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a pretensão deduzida em juízo não se limita à proteção da posse em abstrato, mas busca a retomada do imóvel em razão do inadimplemento de obrigação assumida pelo réu. “[...] Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Inadimplemento de contrato habitacional firmado com a CDHU. Valor da causa. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Irresignação da autora. Alegação de que, em ações possessórias, não haveria critérios específicos para atribuição do valor da causa. Não acolhimento. Aplicação do art. 292, incisos…

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