Processo 0002922-16.2019.8.13.0388

TJMG • Sonegados

Tribunal
Número CNJ
0002922-16.2019.8.13.0388
Classe
Sonegados
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0002922-16.2019.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] SONEGADOS (142) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCILIA DE CARVALHO BAIA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILCA DE CARVALHO BAIA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Sonegados (sic) proposta por MARCILIA DE CARVALHO BAIA PINTO em desfavor de WILCA DE CARVALHO BAIA PINTO e OUTROS. As partes foram intimadas a especificar as provas e as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou sua manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, detalhando as questões controvertidas e as provas que pretende produzir. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares e também indicando as provas. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo. I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da preliminar de inépcia da inicial Os réus WILCA DE CARVALHO BAIA PINTO e outros, na contestação e na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegaram a inépcia da petição inicial. Afirmaram falta de causa de pedir individualizada para os Réus GERALDO, REGINA CELIS, MARIA REGINA e MARIA EMÍLIA, o que, segundo eles, violaria o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A Autora, na impugnação e na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, contestou a preliminar. Sustentou que a inicial descreve com clareza os bens não arrolados, por quem e como, delimitando a controvérsia. Argumentou que eventual insuficiência de imputação a corréus não torna inepta toda a petição inicial, podendo ensejar saneamento ou reconhecimento parcial de ausência de interesse ou legitimidade. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial descreve os bens supostamente sonegados e a conduta da inventariante. A ação de sonegados busca recompor o monte hereditário, e a responsabilidade de cada herdeiro, assim como sua participação na alegada ocultação, será apurada durante a instrução probatória. O fato de a inicial focar a conduta principal na inventariante não a torna inepta em relação aos demais réus, cuja relação com os bens e o conhecimento dos fatos podem ser esclarecidos com as provas. Conforme o artigo 1.994, parágrafo único, do Código Civil, a sentença de sonegados aproveita aos demais interessados, indicando a natureza coletiva do pedido principal de recomposição do acervo. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Wilca de Carvalho Baia Pinto A defesa arguiu a ilegitimidade passiva da Ré WILCA DE CARVALHO BAIA PINTO. Os réus afirmam que a Ré é meeira e legatária, e não herdeira, e que a penalidade de sonegados (artigo 1.992 do Código Civil) se aplicaria somente aos herdeiros. Sustentam que a posição de inventariante não confere, por si só, legitimidade passiva para a ação de sonegados. A autora refutou a tese. Aduziu que a ação de sonegados se dirige contra quem sonega ou omite, sendo o inventariante sujeito alcançado pelo regime jurídico da sonegação, inclusive com a previsão de remoção (artigo 1.993 do Código Civil). Destacou que a condição de meeira não impede que a ré seja beneficiária testamentária e que, mesmo que se discuta a extensão da sanção sobre a meação, isso não afasta o dever de trazer os bens ao inventário e a responsabilidade pela…

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