Processo 0002922-28.2022.8.17.3030

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002922-28.2022.8.17.3030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620150 Processo nº 0002922-28.2022.8.17.3030 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES RÉU: MARTINHO DIAS CORREIA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MARTINHO DIAS CORREIA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 147-A do Código Penal. Consta na denúncia que o denunciado, de forma reiterada, perseguiu a vítima, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. A exordial acusatória, descreve que o acusado, após o término do relacionamento, passou a comparecer insistentemente nas imediações da residência e do local de trabalho da ofendida, gerando nela fundado temor e abalando sua tranquilidade. A denúncia foi recebida em 12/09/2024 (ID 181902725), sendo o réu citado e apresentada resposta à acusação. Realizada audiência de instrução em 24/03/2026 (ID 230456451), com a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Posteriormente, em petição protocolada em 25/03/2026 (ID 234761732), a defesa requereu a juntada de novos documentos, consistentes em capturas de tela de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre o acusado e a vítima, com o fito de demonstrar a existência de contato contínuo e cordial entre as partes, o que, em sua tese, infirmaria a credibilidade do depoimento da ofendida, que teria negado em juízo a manutenção de diálogo com o réu. Deferida a juntada, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da acusação e termos da denúncia (ID 239967234). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas pela Defesa em sua resposta à acusação (ID 207303071) já foram devidamente analisadas e rechaçadas por decisão (ID 217498605) que reconheceu a aptidão da denúncia e a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, não havendo novos elementos que justifiquem a reapreciação da matéria. Desta feita, superada as questões processuais, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se a perquirir se a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao tipo penal de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, e se o acervo probatório é robusto o suficiente para suplantar o princípio da presunção de inocência e ensejar um decreto condenatório. Em detida análise ao conjunto probatório, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime de perseguição restaram devidamente comprovadas, em especial pelo boletim de ocorrência, pela prova documental carreada e, notadamente, pela firme prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima MARIA DE FÁTIMA VALÉRIA SILVA, em depoimento judicial prestado de forma coesa e segura, narrou com detalhes a rotina de perseguição a que foi submetida pelo acusado, que, inconformado com o fim do relacionamento, passou a frequentar de modo ostensivo e indesejado as imediações de sua residência, causando-lhe perturbação e temor. Esclareceu que o acusado, seu ex-marido, invadiu sua residência e subtraiu o animal de estimação que ambos criavam à época da união. Destacou, de forma contundente, que o réu praticou tal ato com o nítido propósito de "tirar a sua paz", pontuando que tal…

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