Processo 0002922-50.2025.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0002922-50.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PROC. Nº TRT 0002922-50.2025.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : Primeira Seção Especializada Redator : Juiz (convocado) Aurélio da Silva Impetrante (s) : BANCO BRADESCO S.A. Impetrado (s) : JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisc. (s) Passivo (s): LORENA VALERIANO DO AMARAL MEL Advogado(s) : Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira e Eraldo Lopes Silva Júnior Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ementa: DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REINTEGRATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo da Vara do Trabalho que deferiu tutela de urgência para declarar nula dispensa de empregada e determinar sua reintegração ao emprego com restabelecimento do plano de saúde. 2. O impetrante sustenta ausência de estabilidade provisória, inexistência de prova atual de incapacidade laboral e falta de suporte previdenciário. 3. Liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada. Agravo regimental da litisconsorte passiva improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determine reintegração ao emprego, especialmente quanto à comprovação de incapacidade laboral contemporânea e estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de prova atual de incapacidade laboral, uma vez que o atestado médico apresentado estava com prazo expirado no momento da análise da tutela. 6. A emissão de CAT sem concessão de benefício previdenciário não comprova estabilidade acidentária nem incapacidade laboral contemporânea. 7. A reintegração exige prova robusta e dilação probatória, incompatível com cognição sumária da tutela de urgência. 8. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão da liminar em mandado de segurança. 9. O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida para cassar a decisão que determinou a reintegração da empregada e o restabelecimento do plano de saúde. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego exige prova atual e robusta da incapacidade laboral. 2. A mera emissão de CAT, desacompanhada de benefício previdenciário, não comprova estabilidade acidentária. 3. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela reintegratória." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Tendo sido designado para a redação do acórdão, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator Ibrahim Alves para adotar o relatório de sua lavra: "Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato praticado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da ação trabalhista nº 0001008-12.2025.5.06.0012, por meio do qual foi deferida tutela de urgência para declarar nula a dispensa da litisconsorte passiva e determinar sua reintegração ao emprego,…
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