Processo 0002922-88.2015.4.03.6104
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002922-88.2015.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942-A APELADO: VIACAO BERTIOGA LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇAO BERTIOGA LTDA. com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta, que trata-se de matéria de direito, qual seja, a definição do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Afirma que “a apuração do valor a ser expurgado da execução fiscal é mera consequência lógica, um cálculo aritmético a ser realizado em fase posterior, na liquidação de sentença, como corretamente determinou o juízo de primeiro grau.” Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração em 13/05/2021, modulou os efeitos da decisão para que ela produzisse efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento de mérito, sendo que excetuou da modulação "as ações judiciais e administrativas propostas até esse marco". Alude que os presentes Embargos à Execução Fiscal foram ajuizados pela Viação Bertioga em 17/04/2015, sendo certo que o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS retroage para alcançar todos os fatos geradores objeto da execução fiscal (períodos de 2011 a 2013). Alega que este mesmo raciocínio se aplica ao Imposto Sobre Serviços (ISS), sob pena de violação ao princípio da isonomia. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 344013517): “Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ante a suposta cobrança de valores indevidos quanto à incidência do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Melhor analisando a questão, diante de devolução de recursos pelo C. STJ, revejo entendimento no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a necessária dilação probatória. Com efeito, o C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, em sessão de 15/03/2017, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme a ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a…
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