Processo 0002923-24.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0002923-24.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Impetrante: Marta Maria Magalhães Paciente: Eduardo Fernando da Silva Processo originário: 0004654-13.2022.8.17.3590 Procuradora de Justiça: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA MANTIDOS. ORDEM DENEGADA. Caso em exame 1.1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 31 de agosto de 2024, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com decisão de pronúncia transitada em julgado em relação a ele. A impetrante sustenta que o processo permanece paralisado exclusivamente em razão de recurso em sentido estrito interposto por corréu, sem que tenha sido determinado o desmembramento do feito, o que configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva, considerando a superveniência da pronúncia transitada em julgado e a ausência de desmembramento do feito em relação ao corréu recorrente. Razões de decidir 3.1. Pronunciado o paciente, com trânsito em julgado da decisão, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Não se verifica situação excepcional apta a mitigar tal entendimento, porquanto a duração do processo encontra explicação razoável na complexidade da causa, que envolve 3 denunciados e imputações de homicídio qualificado e tráfico de drogas. 3.2. O desmembramento processual constitui faculdade do magistrado, prevista no art. 80 do Código de Processo Penal, e não direito subjetivo do acusado. A manutenção da unidade processual, diante da origem comum dos fatos imputados aos corréus, mostra-se razoável, de modo a evitar decisões conflitantes perante o Conselho de Sentença. 3.3. Eventual irregularidade na condução do procedimento, decorrente da ausência de formação de autos suplementares, diz respeito ao gerenciamento do feito pelo Juízo de origem, encontrando via própria de impugnação na correição parcial, não se revelando o Habeas Corpus instrumento adequado a esse propósito. 3.4. Subsistem os fundamentos da prisão preventiva, lastreados na gravidade concreta do delito imputado, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio que gerou perigo comum, circunstâncias reveladoras de risco concreto à ordem pública. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.…
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