Processo 0002923-30.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002923-30.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002923-30.2020.8.08.0024 RECORRENTE: FOCO SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA RECORRIDA: GABRIELA HENRIQUES CAMPO DAL ORTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17929505) e de recurso extraordinário (id. 17949303), interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, alínea “a”, e 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a seguinte questão jurídica: Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), quando acolhidos os embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, pugnando pela inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, pela fixação dos honorários por apreciação equitativa. No recurso extraordinário, a recorrente aponta ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sustentando a desproporcionalidade da verba honorária arbitrada, e postula a aplicação da tese firmada no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (id. 19069384) e ao recurso extraordinário (id. 19069385). É o relatório. Decido. I – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. Inaplicabilidade do Tema 1.255/STF A recorrente postula a aplicação do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios. Todavia, o paradigma invocado não guarda aderência estrita com o caso dos autos. Consoante ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 1.412.069, o âmbito de aplicação do Tema 1.255 cinge-se aos litígios em que a Fazenda Pública figura como parte. Tratando-se o presente feito de contenda estritamente entre particulares — execução lastreada em garantia fidejussória —, é manifesta a ausência da identidade fática essencial à incidência do precedente invocado, razão pela qual o acórdão recorrido procedeu ao devido distinguishing, sem incorrer em desacerto. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF — ausência de repercussão geral (Tema 660/STF) A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, lastreada no argumento de que a fixação de honorários em 10% sobre o elevado valor da execução violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou o entendimento de que é ausente a repercussão geral nas alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a solução da controvérsia depender de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Na espécie, a aferição da propalada desproporcionalidade na condenação honorária exigiria, necessariamente, o exame prévio dos critérios e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil — norma infraconstitucional que disciplina a fixação da verba sucumbencial. A eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa e indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Reexame do acervo fático-probatório —…

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