Processo 0002923-46.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002923-46.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0002923-46.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MIRIAN PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0002923-46.2025.5.10.0801 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: MIRIAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI   RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. Tendo a recorrente se insurgido contra tema não abordado em sentença, seu não conhecimento é inequívoca medida de não conhecimento quando da análise de admissibilidade. "E.B.C.E.T. - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Constatado que a empregadora não cumpriu o PCCS no que diz respeito à promoção por antiguidade, devem ser deferidas as promoções e as diferenças salariais respectivas." (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000863-17.2022.5.10.0022, Rel. Des. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, julg. 24/1/2024, DEJT 9/4/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.Para fixar o valor dos honorários, o julgador deve levar em conta a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Turma, devida a fixação de condenação a ambas as partes (reclamante e reclamada) ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos em que sucumbiram. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADC 58/STF. TEMA 810/STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. A modulação de efeitos da ADC n.º 58 resguarda as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação automática do regime geral estabelecido pelo excelso STF. A tese de aplicação dos juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF) para a Fazenda Pública encontra-se superada pela legislação posterior, especificamente pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que unificou a matéria. A atualização dos débitos trabalhistas da ECT, em razão de sua equiparação à Fazenda Pública, submete-se à sucessão de regimes jurídicos no tempo, impondo a aplicação de critérios distintos para cada período, em observância à legislação vigente em cada um deles. Assim, incide, até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF); a partir de 9/12/2021 e até 9/9/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025, a correção monetária será feita pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025.         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz REINALDO…

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