Processo 0002923-47.2010.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002923-47.2010.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0002923-47.2010.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento, Despejo para Uso Próprio] Nome: MARIA BENEDITA FERREIRA DA SILVA Endereço: SENADOR MANOEL BARATA, 704, APTO 1101, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-020 REQUERIDO: SOLANGE SOARES DA SILVA, ACRISIO JORGE FREIRE NUNES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por MARIA BENEDITA FERREIRA DA SILVA, em face de SOLANGE SOARES DA SILVA e ACRÍSIO JORGE FREIRE NUNES, alegando que celebrou contrato de locação residencial com a ré Solange, com vigência de 30 meses, iniciando-se em 05 de junho de 2007 e encerrando-se em 04 de dezembro de 2009, pelo valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo Acrísio Jorge Freire Nunes figurado como fiador. Narra a autora que, a partir de janeiro de 2009, os pagamentos dos aluguéis cessaram, acumulando-se débito significativo ao longo dos meses. Afirma, ainda, que, não obstante o inadimplemento, a requerida permaneceu ocupando o imóvel. Diante da impossibilidade de resolver a questão extrajudicialmente, requereu o despejo da locatária e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos contratuais, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). A inicial foi instruída com o contrato de locação, planilha de débitos e demais documentos. A ação foi autuada originalmente em 07 de janeiro de 2011 e posteriormente migrada para o sistema PJe em fevereiro de 2022. Citados por edital, os requeridos permaneceram inertes. Em face da ausência de contestação, foi nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do art. 72, II, do CPC, que apresentou contestação por negativa geral (ID 88694104), arguindo, em síntese: (i) extinção do processo por inércia da autora; (ii) ilegitimidade passiva do fiador Acrísio Jorge Freire Nunes; (iii) prescrição da pretensão de cobrança; (iv) inépcia da petição inicial; (v) nulidade da cláusula de juros por usura; (vi) não cabimento da cobrança integral dos aluguéis; e (vii) benefício de ordem em favor do fiador. Em seguida, sobreveio sentença (ID 98572838) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e por entender necessária a notificação premonitória dos requeridos. A autora interpôs recurso de apelação (ID 100384590), ao qual foi dado provimento monocrático pelo Desembargador Alex Pinheiro Centeno, da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento (ID 134763466/134763467). Devolvidos os autos ao juízo de primeiro grau, foi proferido ato ordinatório e determinada a conclusão para prolação de sentença. Os autos encontram-se em condições de julgamento, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por prova documental. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, sendo a controvérsia de natureza preponderantemente jurídica. Das Preliminares Da inépcia da petição…

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