Processo 0002923-62.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002923-62.2025.8.16.0014 Processo: 0002923-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.210,58 Autor(s): OVIDIO CARRARA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. OVIDIO CARRARA ajuizou ação de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou, em síntese, que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando que tais avenças foram firmadas sem seu consentimento, em possível contexto de fraude, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela foi indeferido (seq. 9). BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação na seq. 15. Alegou a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram firmados mediante manifestação válida da parte autora e que houve disponibilização dos valores, inclusive por meio de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de crédito em favor do autor. Defendeu a inexistência de danos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 21, na qual reiterou a inexistência de contratação, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e apontou divergências nos dados constantes dos documentos apresentados. Na sequência, houve determinação de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de documentos, com posterior manifestação das partes. O ofício foi respondido (seq. 39). Em nova diligência, o banco foi intimado e apresentou cópia do contrato originário - nº. 594139998 (que foi quitado através do contrato 612074309). É o relatório. DECIDO. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no vencimento da última parcela descontada ou no momento em que a parte autora toma ciência inequívoca da lesão, especialmente em situações envolvendo consumidor hipervulnerável e descontos de pequena monta, de difícil percepção imediata. No caso dos autos, os descontos ocorreram de forma continuada no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo demonstração de que, entre o termo final dos descontos e o ajuizamento da ação, tenha transcorrido o prazo prescricional aplicável. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de seq. 15.4 e 54.2; c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação…
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