Processo 0002923-95.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0002923-95.2026.8.16.0024 Processo: 0002923-95.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$1.225,17 Requerente(s): CEND ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): Município de Almirante Tamandaré/PR 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Enunciado nº 11 do FONAJE, somente "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Assim, deixo de decretar a revelia do Município de Almirante Tamandaré, considerando que o valor da causa é inferior a vinte salários mínimos. Acolho o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte requerente, motivo pelo qual passo a análise de mérito. A controvérsia da demanda reside em aferir se o valor sobre o qual incidiu o tributo é o valor da adjudicação ou o valor da avaliação realizada pela parte requerida, Município de Almirante Tamandaré /PR. No caso, narra a parte requerente que arrematou o imóvel em questão, pelo valor de R$ 118.741,08 (evento 1.13). Ocorre que o ITBI foi calculado sobre o valor de avaliação do imóvel (R$ 180.000,00) e não sobre o valor da sua compra. O valor da base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, conforme disciplinado no artigo 38 do Código Tributário Nacional: "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". Nos casos de alienação judicial por meio de arrematação em hasta pública, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal nesses casos é o valor do lance. Isso porque se entende, nesses casos, como valor venal do bem como sendo o valor da venda, em que houve prévia avaliação e arrematação por um valor de negócio de mercado. Já a arrematação extrajudicial, como no caso concreto em análise, origina-se do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não sendo necessário o ajuizamento de processo de execução, bastando o cumprimento das normativas aplicáveis para a alienação do bem por meio de leilão extrajudicial. Contudo, tal circunstância não desnatura o conceito de valor venal para os fins do artigo 38 do CTN e interpretado nos casos de alienação judicial, isto é, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão extrajudicial, independentemente do valor da avaliação. Isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Aliás, atribuir o valor pelo que de fato foi praticado é o que se entende por uma das funções da base de cálculo, correspondente à função mensuradora, conforme lecionado por Paulo de Barros Carvalho: "Às três funções da base de cálculo, sobre o que até agora discorremos, convém os seguintes nomes indicativos: a) função mensuradora, pois mede as proporções reais do fato; b) função objetiva, porque compõe a específica determinação da dívida; e c) função comparativa, porquanto, posta em comparação com o critério…
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