Processo 0002925-37.2023.8.17.3130
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002925-37.2023.8.17.3130 AUTOR(A): SERRAMBI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: PAULO HENRIQUE AMORIM MOREIRA NUNES, APARECIDA VITORIA DE SOUSA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 244427142, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. SERRAMBI NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.261.737/0001-26, representada por seus advogados Hugo Giesta Soares (OAB/PE 37.205), Alexia Moreno de Almeida (OAB/PE 44.195) e demais substabelecidos, ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse em face de PAULO HENRIQUE AMORIM MOREIRA NUNES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), APARECIDA VITÓRIA DE SOUSA SILVA e outros sessenta e oito ocupantes qualificados nos autos, bem como em face de "populares invasores" não identificados — estes últimos representados, na qualidade de curadora especial, pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A suplicante narrou, na petição inicial (Id. 125710205, 10/02/2023), ser proprietária do imóvel denominado Área 03 — Cacheado, com área de 37.565,71m², situado na Avenida dos Tropeiros, Jardim São Paulo, Petrolina/PE, registrado sob a Matrícula nº 32.756 do Livro 02 do 1º Registro de Imóveis desta comarca, tendo adquirido o domínio em 22 de setembro de 1994. Afirmou que o imóvel se encontrava cercado com tela metálica, devidamente identificado com placa de propriedade e conservado, em inequívoco exercício de atos possessórios pela proprietária. Relatou que, em 11 de janeiro de 2023, o terreno foi invadido por grupo organizado de pessoas, de forma clandestina e violenta, configurando esbulho possessório — episódio formalmente registrado em boletim de ocorrência policial (Id. 125710218). Aduziu que, desde a invasão, os ocupantes iniciaram edificações precárias no imóvel e procederam à extração clandestina de energia elétrica da rede da concessionária Neoenergia, objeto de protocolos de reclamação n.º 5063577 (Ids. 125710229-231). Com fundamento nos arts. 1.196, 1.210 e 1.212 do Código Civil e no art. 562 do Código de Processo Civil, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais. Por decisão proferida em 14 de fevereiro de 2023 (Id. 125932390), o Juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinou a citação dos requeridos identificados e dos demais ocupantes por meio de edital, e requisitou a participação da Defensoria Pública do Estado. Em 13 de março de 2023, a demandante peticionou incidentalmente (Id. 127823143), noticiando que os ocupantes, a despeito do indeferimento da liminar, intensificavam as obras no terreno, com adensamento progressivo das construções, e requerendo medida inibitória urgente. O Juízo, por decisão de 12 de abril de 2023 (Id. 130323315), deferiu o interdito proibitório com imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, proibindo a realização de novas obras e construções no imóvel. Em seguida, o…
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