Processo 0002925-70.2025.8.04.5800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002925-70.2025.8.04.5800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Questões processuais (art. 357, I, do Código de Processo Civil): postergam-se para momento posterior as preliminares arguidas pelos réus (nulidade da procuração, inépcia da inicial e falta de interesse de agir), caso não seja obtida a repactuação na audiência de conciliação, oportunidade em que serão analisadas em conjunto com o mérito, nos termos do art. 357, 1º parágrafo, do Código de Processo Civil. No que se refere à Caixa Econômica Federal, que não apresentou contestação, aplica-se o disposto no art. 104-A, 2º parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, enquanto perdurar o procedimento de repactuação. Não obstante a revelia, determina-se a sua intimação para participar da audiência de conciliação, com a advertência legal de que o não comparecimento injustificado implica sujeição compulsória ao plano de pagamento. Delimitação das questões de fato e atividade probatória (art. 357, II e III, do Código de Processo Civil): são incontroversos os seguintes fatos: o autor é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário com renda de referência de R$ 3.011,94; celebrou contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado com os réus; e a totalidade da margem consignável está utilizada. A controvérsia reside na configuração do superendividamento à luz da Lei 14.181/2021, especialmente quanto à inclusão ou exclusão dos contratos consignados no cálculo do mínimo existencial, à boa-fé do autor e à responsabilidade dos réus pela concessão do crédito. A inversão do ônus da prova, já deferida (item 8.1), não exime o autor de demonstrar os elementos mínimos da relação jurídica com cada réu e a situação de comprometimento do mínimo existencial. Aos réus incumbe apresentar os contratos celebrados com o autor, nos termos da decisão anterior. Indefere-se a produção de prova pericial, por ora, dado que a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é prévia e necessária, podendo a necessidade de perícia contábil ser aferida apenas caso não sobrevenha acordo. Deferem-se as provas documentais já juntadas. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do Código de Processo Civil): as questões de direito relevantes são: a configuração do superendividamento nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com ou sem a aplicação do Decreto 11.150/2022; a extensão do procedimento de repactuação aos contratos de crédito consignado; e os pressupostos para eventual condenação por danos morais com fundamento no art. 54-D do mesmo código. Designação de audiência de conciliação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor): instaura-se o processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Paute-se audiência de conciliação telepresencial, nos termos da opção manifestada pelo autor (item 1.1) e em conformidade com a Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a presença de todos os credores identificados nos autos. O autor deverá comparecer à audiência munido de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Os réus deverão comparecer por representante ou procurador com poderes especiais e plenos para transigir, sob pena de incidência do disposto no art. 104-A, 2º parágrafo, do Código de Defesa do…

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