Processo 0002926-05.2017.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002926-05.2017.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0002926-05.2017.5.09.0091 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04f0d4 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de Id 8084b34. O exequente apresentou manifestação no Id f26b4f7. O perito apresentou esclarecimentos no Id f633e88. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a Impugnação aos Cálculos de Liquidação e a respectiva resposta, admito-as. 1. LITISPENDÊNCIA E AÇÕES INDIVIDUAIS O executado requer a exclusão dos cálculos dos substituídos que ajuizaram ações individuais com o mesmo objeto. Analiso. 1.1 Aguinaldo Aparecido Cilla, Paulo Henrique Ferreirinha, Anderson Welter e Edivaldo Garcia  O Sindicato concorda com a exclusão, ante a existência de quitação em ações individuais. Acolho. 1.2 Lidiane Bosa Da Silva Embora tenha ajuizado ação individual (0001844-36.2017.5.09.0091), o pedido de PLR 2016 foi indeferido. Não havendo pagamento, não há duplicidade. Rejeito. 1.3 Silas Luiz Fernandes (0002445-42.2017.5.09.0091) e Augusto Klank Junior (0002074-20.2013.5.09.0091 e 0000675-04.2023.5.09.0091) As ações individuais citadas não possuem identidade de pedidos (PLR 2016). Rejeito. 2. SUBSTITUÍDA NÃO ELEGÍVEL (ISABELA APARECIDA DA LUZ) O executado sustenta que a substituída Isabela Aparecida da Luz não seria elegível à condenação, em razão da rescisão contratual anterior ao período de vigência da PLR de 2016. O perito judicial esclareceu que a apuração relativa à substituída foi apresentada com saldo zerado, circunstância reconhecida também pelo sindicato exequente. Assim, inexistindo valores apurados em favor da substituída, não há providência adicional a ser adotada, reputando-se superada a insurgência. Rejeito. 3. BASE DE CÁLCULO (ANDERSON WELTER, AUGUSTO KLANK JUNIOR E ELVIS MATOS DA SILVA) O executado sustenta incorreção na base de cálculo utilizada pelo perito judicial relativamente aos substituídos Anderson Welter, Augusto Klank Junior e Elvis Matos da Silva. Em esclarecimentos, o perito acolheu os novos documentos (holerites) trazidos pelo banco para retificar a base de cálculo desses substituídos, visando a fidedignidade da conta, apresentando novos cálculos adequados (Id fb1e141, Id ba5de2b e Id e403952). Ressalte-se que a juntada de documentos na fase de liquidação é admitida para garantir a correta quantificação do débito. Todavia, registre-se que foi acolhida a exclusão do substituído Anderson Welter em tópico próprio, em razão da existência de ação individual com quitação do objeto executado. Acolho. 4. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA PLR (REGRA BÁSICA VS. MAJORADA DE 2,2 SALÁRIOS) O executado impugna a utilização do critério de 2,2 salários pelo perito judicial, alegando que o cálculo da PLR deveria observar apenas a “regra básica” prevista na CCT, correspondente a 90% da remuneração do empregado, sob o argumento de que não há prova de que o lucro líquido do banco autorizaria a majoração da parcela. Sem razão. O título executivo (Acórdão Id d77ba65) determinou o pagamento das diferenças de PLR “na forma prevista na cláusula primeira do instrumento…

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