Processo 0002926-10.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002926-10.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002926-10.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : MANOEL MESSIAS DE FARIAS ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP E PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais de segurado exposto a ruído e agentes químicos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos) e concedeu aposentadoria especial desde a DER (11/11/2013), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para analisar prova relativa a PPP e LTCAT em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) determinar a validade dos PPPs e da prova pericial para reconhecimento da especialidade; (iv) verificar os critérios de aferição do agente ruído; (v) definir se a exposição a agentes químicos, inclusive cancerígenos, caracteriza atividade especial independentemente de mensuração quantitativa e do uso de EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para julgar demanda previdenciária, ainda que envolva análise incidental de PPP e LTCAT, quando inexistente controvérsia trabalhista ou vínculo empregatício em discussão, nos termos do art. 109, I, da CF. O reconhecimento da especialidade não se baseia em enquadramento por categoria profissional, mas na efetiva exposição a agentes nocivos comprovada por PPPs e prova pericial. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o contato com agentes nocivos seja inerente e indissociável à atividade desempenhada. A exposição ao ruído pode ser reconhecida com base nos níveis informados em PPP, admitindo-se o critério do pico de ruído quando superior aos limites legais, em consonância com a jurisprudência (Tema 1.083/STJ), aplicando-se o princípio in dubio pro misero. A ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando outros elementos técnicos demonstram a exposição acima dos limites de tolerância. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, de caráter cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, sendo desnecessária mensuração quantitativa. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando se trata de agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado (Temas 170 e 188 da TNU). Os PPPs apresentados atendem aos requisitos legais e não há prova capaz de infirmar sua validade. Não houve conversão de tempo comum em especial, mas reconhecimento direto da especialidade com base na prova produzida. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
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