Processo 0002926-26.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002926-26.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002926-26.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046427f proferida nos autos. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA contra ato do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, praticado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000597-30.2026.5.07.0036. A impetrante insurge-se contra decisão que, em sede de tutela de urgência na fase de conhecimento, determinou o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a ferramenta "teimosinha"), expedição de ofícios a clientes para retenção de créditos, restrição veicular via RENAJUD e inclusão no CNIB. Alega, em síntese, que a medida é teratológica por antecipar atos executivos antes da defesa e da sentença, sem prova de fraude ou insolvência, e que o bloqueio de RS 7.646,46, somado às outras restrições, compromete a folha de pagamento de seus funcionários (RS 368.041,10), ferindo direito líquido e certo ao devido processo legal. Fundamentação 1. Admissibilidade e Cabimento O Mandado de Segurança é cabível. Tratando-se de decisão interlocutória que concede tutela provisória antes da sentença, o ato é irrecorrível de imediato no processo do trabalho (art. 893, §1º, da CLT). A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 414, II, do C. TST, que preceitua: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Presentes os requisitos formais, admito o writ. 2. Transcrição do Ato Coator (ID 9a8c701): "A Reclamante requer, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar: a) bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud, com ativação da ferramenta 'Teimosinha'; b) expedição de ofícios às empresas clientes do grupo econômico [...]; c) restrição de transferência e licenciamento de veículos via Renajud; d) inclusão das Reclamadas no CNIB; e e) arresto de maquinário industrial. Passo a decidir. [...] No caso em exame, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos elementos fáticos narrados na inicial quanto à prestação de serviços e documentos acostados aos autos, ao atraso reiterado de salários, ao inadimplemento de verbas rescisórias e à configuração de grupo econômico [...]. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar: a) o bloqueio eletrônico de valores existentes em contas bancárias de todas as Reclamadas, via sistema SISBAJUD, com ativação da ferramenta de renovação automática ('Teimosinha'), até o limite do valor atribuído à causa (RS 25.985,91); b) a expedição de ofício às empresas [...]; c) a restrição de transferência e licenciamento de veículos registrados em nome das Reclamadas, via sistema RENAJUD; d) a inclusão das Reclamadas no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) [...]" 3. Análise do Pedido Liminar Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, exige-se a coexistência da relevância do fundamento (plausibilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida (perigo de demora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, a plausibilidade do direito ( fumus boni iuris) reside na violação aos…

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