Processo 0002926-40.2016.8.16.0173
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002926-40.2016.8.16.0173 Processo: 0002926-40.2016.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$293.772,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO WAGNER PEGUIM ANDERSON FLÁVIO PEGUIM ANTONIO PEGUIM PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 1. Anderson Flávio Peguim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alegou que: a) como não houve novação da dívida, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela da CCB (15/05/19), e decorridos mais de 5 anos; b) prescrição mesmo a contar da data do trânsito em julgado (18/05/2017); c) a assinatura no parcelamento da dívida pelo avalista não interrompe o prazo de prescrição; d) inclusão dos avalistas no cumprimento de sentença, sem observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório, importa ilegitimidade passiva na forma do artigo 513, §5º, do CPC; e) eventualmente, deve ser reconhecido o excesso de execução, pois já foram incluídos no parcelamento juros remuneratórios e a cumulações com juros moratórios e multa seria dupla penalização. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimado, o Banco Bradesco S.A. defendeu que: a) a executada é pessoa jurídica, portanto o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido; b) o cumprimento de sentença é o meio adequado para o prosseguimento da ação com base na sentença homologatória; c) não houve novação da dívida e o acordo não teve o condão de extinguir a obrigação originária; d) não houve prescrição pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo quinquenal; e) os avalistas participara da CCB e, posteriormente, reconheceram a dívida e aderiram à nova obrigação constituída; f) os juros remuneratórios e encargos moratórios possuem naturezas distintas, portanto não há bin in idem. Decido. Em que pese a manifestação das partes, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, descabendo o prosseguimento da ação em face do título primitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO FUNDADA NO TÍTULO ORIGINÁRIO DA MONITÓRIA. PROSSEGUIMENTO PELA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado no curso da fase executiva da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se, diante do inadimplemento de acordo homologado judicialmente em ação monitória, é possível a retomada da execução fundada no título monitório originário ou se o prosseguimento deve ocorrer exclusivamente pela via do cumprimento de sentença com base no título judicial formado pela homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acordo homologado judicialmente, contendo concessões mútuas, caracteriza transação nos termos do art. 840 do CC e forma título executivo judicial, conforme art . 515, II, do CPC.3.2. Descumprido o acordo homologado por decisão judicial, como no caso, não há que se falar em…
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