Processo 0002927-13.2007.8.14.0006
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0002927-13.2007.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Pagamento] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A PARTE RÉ: Nome: ANNA FLORENCIA RETTELBUSCH DE BASTOS Endereço: MUNDURUCUS 1052, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Nome: ANTONIO PINHO DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, km 05, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: D F BASTOS S/A IND ALIMENTICIAS Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, SALA 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: MARIA PACHA DE CARVALHO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1271, AP 3, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MARIA ALZIRA DE BASTOS PINHO DA SILVA Endereço: MUNDURUCUS 1052, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Advogado do(a) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO - PA20249-A Advogado do(a) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO - PA20249-A Advogado do(a) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO - PA20249-A Advogado do(a) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO - PA20249-A Advogado do(a) REU: MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO - PA20249-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de D F BASTOS S/A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIAS e outros, em 22/03/2007, visando o recebimento de crédito fundado no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 339.900.386 e no Contrato para Desconto de Cheques nº 012.130.676, com saldo devedor consolidado em R$ 147.210,14. O processo tramitou por longos anos com diversas tentativas de citação. As rés Anna Florencia Rettelbusch de Bastos e Maria Alzira de Bastos Pinho da Silva foram citadas conforme certidões de ID 23822361 - Pág. 13 e ID 23822361 - Pág. 19, respectivamente. A ré Maria Pacha de Carvalho foi citada pessoalmente apenas em 12/03/2025, conforme certidão positiva de ID 138794470, ocasião em que opôs Embargos Monitórios suscitando a prejudicial de prescrição. O autor manifestou-se sobre os embargos, defendendo a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura e a aplicação da Súmula 106 do STJ. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão prejudicial de mérito prospera. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Embora o Art. 240, § 1º, do CPC preveja que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal No caso concreto, a ação foi proposta em 2007 e a citação da última ré ocorreu somente em 2025 (ID 138794470). Além disso, verifica-se que o feito permaneceu paralisado sem impulso útil por períodos vultosos, muitas vezes travado por questões internas do Banco, como a demora na regularização de sua representação processual. Houve hiatos de anos entre peticionamentos úteis (ex: entre 2007 e 2009, e entre 2010 e 2013) A jurisprudência do E. TJPA é pacífica ao afastar a Súmula 106 do STJ quando a inércia é do credor, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO…
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