Processo 0002927-30.2026.8.16.0058
TJPR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002927-30.2026.8.16.0058 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO APELANTE: MARCIO BERBET APELADA: VANIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADOS: DIOCLEZIO PUTON, GUSTAVO PUTON e MANOEL DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador ROGÉRIO RIBAS DESPACHO Vistos. QUESTÃO PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 416) da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA em face de DIOCLEZIO PUTON, GUSTAVO PUTON e e VANIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação apresentada pela executada VANIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e julgou extinta a execução de honorários advocatícios em face dela, condenando o exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência. Em sua inicial, o autor narrou que em 23/09/2018, enquanto conduzia sua motocicleta, foi vítima de um acidente de trânsito causado por um caminhão conduzido pelo primeiro Réu, de propriedade dos demais, que invadiu a pista de rolamento. A Ré VANIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA apresentou contestação (mov. 54.1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora o veículo estivesse registrado em seu nome, nunca foi sua proprietária de fato, tratando-se de um equívoco na arrematação do bem em leilão por terceiro. Os Réus DIOCLEZIO PUTON e GUSTAVO PUTON contestaram (mov. 81.1), arguindo a ilegitimidade ativa do Autor, pois a motocicleta pertencia a uma pessoa jurídica. No mérito, imputaram a culpa exclusiva ao Autor, que teria tentado realizar uma ultrapassagem indevida. O Autor apresentou impugnação às contestações (mov. 63.1 e 87.1). Em decisão saneadora (mov. 101.1), o juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade com base na teoria da asserção, deferiu a gratuidade da justiça à Ré Vania, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. A partir disso, sobreveio a sentença de mérito (mov. 234.1), através da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar a responsabilidade civil dos Réus Dioclezio Puton e Gustavo Puton pelo acidente e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A ação foi julgada improcedente em relação à Ré Vania Maria Rodrigues de Souza, por ilegitimidade passiva. Veja-se o dispositivo da sentença: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, aos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o único intuito de declarar a responsabilidade civil dos requeridos Dioclézio e Gustavo pelo acidente sub judice, conforme fundamentação supra. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% (cinquenta por cento) e os requeridos Gustavo e Dioclézio em 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono das partes os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em prosseguimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da requerida Vania Maria Rodrigues de Souza, consoante fundamentação supra, aos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por corolário, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida Vânia, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso…
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