Processo 0002927-43.2006.8.24.0079
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0002927-43.2006.8.24.0079/SC APELADO : INEZITA FATIMA RODRIGUES BALDISSERA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Videira interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0002927-43.2006.8.24.0079, que promove contra Inezita Fátima Rodrigues Baldissera, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 ( evento 187, SENT1 ). Sustenta, em suma, que " o prazo da prescrição intercorrente quanto à pretensão executória é idêntico ao período fulminante da pretensão executória das duplicatas mercantis, que é de 03 (três) anos, o que se conclui por dicção do art. 18, inc. I, da Lei nº 5.474/68, c/c art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil " e " mesmo com suspensão do feito em duas oportunidades, não se operou a prescrição intercorrente, visto que a parte impulsionou o feito, período que não alcança o prazo quinquenal ". Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal ( evento 190, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância ( evento 206, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo STJ. A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários de TLL e TAS ( evento 43, CDA4 a evento 43, CDA21 ). A demanda foi ajuizada, em 26/06/2006 ( evento 41, PET1 e evento 41, PET2 ) e, determinada a citação, em 29/06/2006 ( evento 45, DESP23 ), a executada foi citada, em 07/08/2006 ( evento 49, CERT28 ). Em 25/08/2006, realizou-se audiência, na qual foi homologado acordo de parcelamento e, em consequência, determinada a suspensão do processo ( evento 54, TERMO33 ). Certificado o decurso do prazo de suspensão processual, o ente público foi intimado, em 06/02/2013 ( evento 57, CERT37 ), informando, em 15/02/2013, o descumprimento do pacto e requerendo o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros e a utilização do sistema Renajud ( evento 58, PET38 ), resultando as medidas negativas ( evento 62, RENAJUD43 e evento 63, INF44 ). Intimado, em 26/04/2013 ( evento 61, DESP42 e evento 63, INF46 ), o exequente postulou, em 06/05/2013, a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ( evento 64, PET47 ), pedido deferido, em 13/05/2013 ( evento 65, DESP48 ). Em 23/11/2018, o credor renovou os pedidos de penhora pelos sistemas Sisbajud e Renajud ( evento 66, PET50 e evento 66, PET51 ), pleitos deferidos, em 23/04/2019 ( evento 70, DEC59 ), resultando as medidas novamente inexitosas ( evento 74, BACENJUD63 e evento 79, PESNEGSIS1 ). Em 26/07/2021, o ente público insistiu nas mesmas providências ( evento 82, PEDSISBA1 ), que restaram mais uma vez frustradas ( evento 97, DETSISNEG1 e evento 104, PESNEGSIS1 ). Em 29/06/2022, o credor pediu a inclusão da devedora no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) ( evento 107, PET1 ) e, em 16/09/2022, no SERASAJUD ( evento 117, PET1 ), pretensões atendidas ( evento…
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