Processo 0002927-52.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002927-52.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002927-52.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARCONE PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA JOÃO MARCONE PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 193517371), que, apesar de já ter obtido duas decisões judiciais favoráveis (processos nº 0087603-11.2022.8.17.2001 e nº 0049244-79.2023.8.17.8201) que reconheceram sua ilegitimidade para figurar como devedor de débitos de IPTU relacionados a imóveis que não mais possui, o Município réu continuou a realizar protestos indevidos de Certidões de Dívida Ativa (CDA's) em seu nome. Afirma que tal conduta resultou em sete anotações de protesto, conforme relatório do SERASA (ID 193520692), e lhe causou prejuízos concretos, como a negativa de um financiamento para aquisição de veículo em 02 de dezembro de 2024. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento dos protestos. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de responsabilidade civil objetiva do réu e a condenação deste ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.077,97. O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, em decisão de ID 193730023, reconheceu a prevenção do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em razão da conexão com as ações anteriores, e determinou a redistribuição do feito. Recebidos os autos neste juízo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 198004023, sob o fundamento de que não havia comprovação de que as CDA's protestadas se referiam aos imóveis objeto das ações pretéritas. Devidamente citado (ID 200411554), o Município do Recife apresentou contestação (ID 206588169). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, informando ter procedido administrativamente à exclusão do nome do autor de seus cadastros e à baixa dos débitos. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a mera cobrança de tributo, ainda que indevida, constitui poder-dever da Administração e não ultrapassa o mero dissabor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs…

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