Processo 0002927-62.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002927-62.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARCELO LOURENCO DA SILVA RÉU: PRECISA ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Sobre o tema, o STJ entende que, nos contratos de adesão (caracterizados quando uma das partes propõe os termos do acordo e a outra apenas concorda ou não com os pontos apresentados), é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes, caso dos autos. Sobre a configuração de relação de consumo, este TJPE já decidiu: “1.EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. DANOS MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PE - RI: 00004147820218178225, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru). Aplicável, portanto, as normas de proteção ao consumidor. Pois bem, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A parte demandada sustenta a impossibilidade de cobertura securitária, tendo em vista que no momento do sinistro, o autor estava em atraso quanto ao pagamento do prêmio. No que tange à cobertura securitária é incontroverso o seu dever de pagamento pela requerida, uma vez que não é possível suspender ou cancelar automaticamente o contrato, sob a justificativa por inadimplência, uma vez que é pacífico no STJ a necessidade de prévia notificação do segurado, conforme se verifica: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO BASEADO NA ANÁLISE DA APÓLICE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 616 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Nos termos consubstanciados na Súmula nº 616 do STJ, A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (Segunda Seção, j. 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (STJ AgInt no AREsp 1327250/PR, Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/12/2018,…
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