Processo 0002928-68.1995.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002928-68.1995.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A D E C I S Ã O 1. Trata-se de exceção de pré-executividade movida pelo executado, mediante a qual requer a extinção da presente execução fiscal, pelo reconhecimento de nulidade da CDA nº 30 6 95 000088-29, que a aparelha. 2. Aduz a devedora, em síntese, que: a) a CDA que fundamenta a execução deve ser considerada nula por ausência de liquidez e certeza, pois não detalha adequadamente a origem, natureza e fundamentação legal do débito tributário, violando os arts. 202 do CTN e 2º da LEF; b) a CDA agrupa indevidamente diferentes componentes do débito (principal, multa de mora e juros) em um único valor denominado "multa", prejudicando o contraditório e a ampla defesa; c) o fundamento legal indicado (art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 112/92) não prevê aplicação de multa, o que demonstra erro na constituição do crédito tributário; d) houve modificação do lançamento administrativo original pela Fazenda Nacional, configurando novo lançamento indevido, contrariando o art. 142 do CTN, que atribui competência privativa à autoridade administrativa para constituição do crédito tributário; e e) a Fazenda Nacional não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o lançamento e a inscrição em dívida ativa foram realizados sem oportunizar a defesa adequada ao executado. 2. Intimada sobre este incidente, a Fazenda Nacional sustenta que a exceção não merece prosperar, destacando que a executada já confessou irretratável e irrevogavelmente a dívida ao aderir aos parcelamentos previstos nas Leis nº 10.684/2003 (PAES) e nº 11.941/2009, o que afasta o interesse processual para discutir a validade da CDA. Ressalta, ainda, que o parcelamento tributário é uma faculdade do contribuinte, que implica renúncia a questionamentos judiciais sobre o débito parcelado. Além disso, a credora enfatiza que a questão da validade da CDA já foi amplamente discutida e decidida no processo, com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material que impede nova análise da matéria, sob pena de violação da preclusão consumativa. A impugnação também detalha que a CDA preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980, e que as alegações da executada são genéricas e infundadas. Por fim, a exequente requer o indeferimento da exceção de pré-executividade e o prosseguimento regular da execução fiscal. 3.Passo a decidir. 4. De início, utilizando-se das palavras do Min. Humberto Martins, "A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor" (STJ, AGRESP nº. 752159/AL, DJ 24/11/2006, p.279). Tal posicionamento é o mesmo esposado pelo STJ na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não…
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