Processo 0002928-69.2023.8.16.0074
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002928-69.2023.8.16.0074 Processo: 0002928-69.2023.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.142,57 Autor(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 77.375.897/0001-62) Rua Ébano Pereira, 309 Prédio - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Réu(s): JOSE VENANCIO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA JASMIM , 630 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de JOSÉ VENÂNCIO, alegando, em síntese, que é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada, responsável pela administração do plano "SaneSaúde". Sustenta que o réu, na condição de associado titular, incluiu seus dependentes no referido convênio e usufruiu regularmente dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica disponibilizados. Todavia, afirma que a parte requerida deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias devidas, consistentes em contribuições mensais e taxas de coparticipação em consultas, exames e internações. Aponta que o débito consolidado até a data de 19 de janeiro de 2022 perfazia o montante de R$ 7.142,57, o qual compreende R$ 4.929,41 a título de mensalidades em atraso, R$ 238,65 de coparticipações em consultas, R$ 1.249,64 em exames e R$ 584,82 em internações, além de encargos moratórios decorrentes do regulamento do plano, que prevê juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (mov. 1.1). Com a petição inicial, acostou procuração, regulamento do plano, termo de adesão, demonstrativos de cálculo e comprovantes de utilização (mov. 1.2 a 1.9). A decisão inicial proferida pelo Juízo (mov. 17.1) deferiu a expedição do mandado de pagamento para que o réu adimplisse a obrigação ou oferecesse embargos no prazo legal de 15 dias. Regularmente citado por meio de oficial de justiça (mov. 43.1 e 43.2), o réu JOSÉ VENÂNCIO apresentou Embargos à Monitória com Reconvenção (mov. 45.1). Em sede de preliminar, arguiu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal de todos os débitos exigidos. No mérito da contestação, defendeu a inexistência de inadimplemento, sob o argumento de que as mensalidades e coparticipações do plano de saúde sempre foram adimplidas mediante desconto automático direto em sua folha de pagamento, conforme termo de adesão assinado no ano de 1998 (mov. 1.5). Argumentou que a própria manutenção do plano de saúde ativo (mov. 45.9) afasta a alegação de inadimplência de longo prazo, uma vez que as regras internas determinam o cancelamento do registro do beneficiário após 60 dias de atraso nos pagamentos. Apresentou tela do portal eletrônico de autoatendimento indicando a inexistência de pendências financeiras ativas e boletos emitidos com valor zerado. Supletivamente, alegou excesso de cobrança, alegando que o único montante eventualmente passível de discussão estaria adstrito ao patamar de R$ 1.479,97, correspondente a mensalidades de competências específicas entre 2019 e 2020. Requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo…
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