Processo 0002928-73.2025.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002928-73.2025.4.05.8405 AUTOR: JOAO MARIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, arts. 59 e 42), deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII). Para fazer jus às prestações que exijam carência, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei 8.213/91, art. 39, I). Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º). Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/2003 PÁGINA: 556). Ou seja, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da atividade rural para a subsistência familiar (essencialidade - AC 0027836-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/06/2018), ainda que existam outras fontes de rendimentos, conforme exceções da Lei 8.213/91, art. 11, §9º (v.g., benefício previdenciário que não supere 1 salário-mínimo). O segurado especial, enquanto não em operação o sistema previsto no art. 38-A da Lei 8.213/91, comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração, desde que ratificada (v.g.,…
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