Processo 0002928-82.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002928-82.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002928-82.2024.8.27.2740/TO AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) RÉU : ILMAR DA SILVA ARRAIS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) INTERESSADO : JAILSON BARROS ARRAIS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO INTERESSADO : MARIA DE FATIMA DA SILVA ARRAIS BARROSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Servidão. Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial (evento 105). No evento 118, o perito nomeado apresentou proposta de honorários. Instadas a se manifestarem, a parte autora discordou do valor e requereu a minoração (evento 125). A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 124). Instado a se manifestar, o perito reforçou o valor já apresentado (evento 130). É o relato essencial. Passo a decidir. A parte autora alegou que a proposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para realização da perícia deferida é excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins orienta que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da prova, não cabendo a redução do valor meramente em razão de discordância genérica da parte, quando o montante proposto se mostra compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR PROPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em seu desfavor pelo Banco da Amazônia S/A. O recurso ataca decisão interlocutória que indeferiu impugnação apresentada pelo ente federativo quanto à proposta de honorários periciais apresentada por expert nomeado nos autos, no valor de R$ 14.150,00 (quatorze mil cento e cinquenta reais), sob alegação de desproporcionalidade. O recorrente pleiteia, em sede recursal, a redução do valor homologado ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como limitadora dos valores de honorários periciais; (ii) determinar se o valor de R$ 14.150,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau revela-se desproporcional ou irrazoável, exigindo redução ou substituição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação restrita aos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Inaplicável, portanto, à hipótese dos autos, em que o Estado do Tocantins figura como parte demandada em processo comum. 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 232, a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, sendo legítima a…

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