Processo 0002929-03.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002929-03.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0002929-03.2025.5.12.0056 RECORRENTE: JAQUELINE DE MOURA NOBERTO RECORRIDO: JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002929-03.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: JAQUELINE DE MOURA NOBERTO RECORRIDO: JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo).          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ROPS 0002929-03.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes SC, sendo recorrente JAQUELINE DE MOURA NOBERTO e recorrida JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (em Recuperação Judicial). Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se a recorrente contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e de condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e da multa em epígrafe. Aduz, inicialmente, que a ré "confessa a existência de "alguns atrasos" nos recolhimentos do FGTS", não obstante a tentativa de minimizar a gravidade do ato. Enfatiza que o "recolhimento mensal, correto e tempestivo" do FGTS constitui obrigação legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), a autorizar a procedência do pedido. Alega que o extrato do FGTS, juntado após a contestação, comprova o recolhimento tardio das parcelas, e, não é suficiente para afastar a falta grave havida, que comporta análise a partir do exame da "situação existente quando da propositura da ação (momento em que o trabalhador já estava sendo lesado). Alega, ainda, afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada vista prévia acerca do documento superveniente (ID 77f28d0). Argumenta que "Ainda que se admita juntada posterior (CPC, art. 435), é indispensável que se assegure à parte contrária prazo para manifestação (CPC, art. 437)". Pugna pela desconsideração do documento, por ter ocorrido preclusão. Por tais razões, requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa., incluindo a multa do art. 477, § 8º da CLT e a entrega de guias para liberação do FGTS e para o seguro desemprego. Vejamos. Conquanto o art. 434 do CPC preconize que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", cabe a relativização desse rigorismo no processo do trabalho, na medida em que o art. 845 da CLT dispõe apenas que, às partes, será oportunizada a apresentação de provas em audiência. Não há, pois, no processo trabalhista, um prazo peremptório para a apresentação de todas as provas, restando admissível que ocorra a sua produção no curso da fase de instrução, desde que assegurado o direito ao contraditório. Com efeito, o documento juntado pela ré (extrato analítico do FGTS) no prazo de razões finais, para ser considerado, deveria passar pelo crivo do contraditório, o que não ocorreu. Todavia, no caso dos autos, comporta decidir de modo diverso e considerá-lo como meio de prova, diante da…

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