Processo 0002929-47.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002929-47.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002929-47.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: GIWSSEP FERREIRA NUNES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c59e8 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a petição conjunta apresentada pelas partes, na qual requerem a suspensão da presente execução até o dia 30/06/2026, sob o fundamento de existência de tratativas para composição nas execuções decorrentes da Ação Coletiva nº 0000699-08.2020.5.11.0018; CONSIDERANDO que o presente feito ainda se encontra em fase de discussão e apuração dos cálculos de liquidação, inexistindo definição do efetivo valor executado; CONSIDERANDO que a suspensão pretendida, neste momento processual, comprometeria o regular andamento da execução e a adequada delimitação do crédito exequendo; DECIDO: I. INDEFERIR o pedido de suspensão formulado pelas partes. II. Determinar o regular prosseguimento da fase de liquidação. III. Notifique-se a reclamada para falar sobre o cálculo apresentado pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias, podendo impugnar, querendo, fundamentadamente, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017), valendo a publicação do presente despacho no DJe como notificação para todos os fins de direito (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). IV. Após, caso haja impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para julgamento, se houver. V. Caso não haja impugnação, tendo em vista o interesse público na correta liquidação dos valores, bem como a necessidade de apreciação do Juízo quanto ao cumprimento do art. 879, § 1º, da CLT, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para apreciação dos cálculos e emissão de parecer concordando com os cálculos ou, ainda, apontando eventuais incorreções e apresentando novos cálculos, após conclusos os autos para confecção de Sentença de Liquidação. VI. Ressalta-se às partes que, tendo em vista a natureza interlocutória da Sentença de Liquidação, não cabe apresentação de recurso, em função do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Somente no prazo para apresentação de Embargos à Execução, as partes exequente e executada poderão impugnar a sentença de liquidação, conforme inteligência do art. 884, § 3º, da CLT. //rsml MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS - GIWSSEP FERREIRA NUNES

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