Processo 0002929-62.2010.4.01.3501

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002929-62.2010.4.01.3501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002929-62.2010.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A e ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A POLO PASSIVO:SAMUEL MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A e ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A DESTINATÁRIO(S): SAMUEL MOREIRA DA SILVA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) RAQUEL REGINA BARBOSA - (OAB: DF29521-A) ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - (OAB: DF9036-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457960866) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002929-62.2010.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002929-62.2010.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A e ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A POLO PASSIVO:SAMUEL MOREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A e ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002929-62.2010.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: SAMUEL MOREIRA DA SILVA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de Apelações interpostas por Samuel Moreira da Silva e pela União contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à União Federal que promova a imediata reforma militar do autor, com remuneração calculada com base no soldo de soldado e efeitos financeiros a partir de 09/04/2012. Em suas razões recursais, o autor aduz que faz jus à reforma com proventos integrais calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato (Terceiro-Sargento), sustentando que deve ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, em razão das sequelas irreversíveis e de suas condições pessoais, como o baixo grau de instrução e a ausência de outra formação profissional. Por sua vez, a União sustenta a inexistência de acidente em serviço, amparada em sindicância administrativa que concluiu que o evento não ocorreu no exercício de atribuições funcionais. Defende que o militar temporário sem estabilidade apenas teria direito à reforma se fosse considerado inválido para toda e qualquer atividade laborativa, o que não restou comprovado. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de auxílio-invalidez configura vício ultra petita, por ausência de pedido expresso na inicial, e que não foram preenchidos os requisitos para referida vantagem ou para a isenção de imposto de renda. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial…

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