Processo 0002929-78.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0002929-78.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PAULINO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9563ee proferida nos autos. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PAULINO em face de ato dito coator praticado pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000521-14.2026.5.07.0001. O Impetrante alega, em síntese, que a autoridade dita coatora violou direito líquido e certo ao conceder, de ofício, o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte executada apresentasse resposta à execução e juntasse documentos. Sustenta que o ato fere o artigo 879, § 2º, da CLT, que prevê o prazo preclusivo de 8 (oito) dias, e que a dilação é injustificada por se tratar de execução individual de baixa complexidade. Aduz a inexistência de recurso próprio com efeito imediato, requerendo a concessão de liminar para suspender o prazo dilatado e restabelecer o prazo legal. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadmissibilidade do Mandado de Segurança – Existência de Recurso Próprio A admissibilidade do Mandado de Segurança contra atos judiciais é medida excepcional, condicionada à inexistência de via processual específica para a impugnação do ato e à demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. No caso concreto, o ato impugnado consiste em decisão interlocutória proferida na fase de execução (Cumprimento de Sentença), que estabeleceu dilação de prazo processual. Transcreve-se o trecho pertinente do despacho de ID. 064c3ef, mantido pela decisão de ID. c69497b: "Assim, cite-se a parte executada para apresentar resposta, devendo juntar aos autos os documentos que considerar pertinentes à elucidação da controvérsia. Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável, ante a expressiva quantidade de beneficiários constantes na ação coletiva." A despeito das razões expendidas pelo Impetrante, a via eleita revela-se inadequada. No processo do trabalho, as decisões proferidas na fase de execução, sejam elas definitivas ou terminativas, desafiam a interposição de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. No caso em tela, a fase processual e de execução e a decisão é definitiva, de 60 dias, e também terminativa desse prazo, e esse é o ponto discutido, neste mandado de segurança. Não se trata de direito liquido e certo da parte, mas de prazo processual, definido pelo Juízo da origem, para a pratica de atos processuais, na execução. Assim, não há como enquadrar mandado de segurança, nessa matéria. Ainda que se argumente tratar-se de decisão interlocutória, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), é taxativa ao vedar o uso do mandamus como sucedâneo recursal: OJ-MS-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A insurgência quanto à dilação de prazo e à…
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