Processo 0002929-80.2026.8.27.2713

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0002929-80.2026.8.27.2713
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002929-80.2026.8.27.2713/TO REQUERENTE : FELIPE CARVALHO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de FELIPE CARVALHO DOS SANTOS SILVA , preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conforme consta dos autos, o requerente foi preso em flagrante em 16 de maio de 2026, no município de Couto Magalhães/TO, após a suposta prática delitiva contra a vítima Marco de Oliveira Barros . A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade laborativa lícita e filhos menores; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado, da violência exercida contra a vítima e do risco à ordem pública e à integridade física do ofendido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. No caso, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. A materialidade delitiva encontra amparo nos documentos médicos e demais elementos constantes dos autos. A guia de encaminhamento médico registra que a vítima Marco de Oliveira Barros foi atendida em razão de ferimento por arma branca, com repercussão em antebraço e espaço intercostal esquerdo, havendo suspeita de perfuração pulmonar e indicação de investigação de pneumotórax, conforme evento 1, INQ2, P_FLAGRANTE1, fl. 14. Os indícios de autoria também se mostram presentes. O boletim de ocorrência registra o fato como tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de arma branca, figurando FELIPE CARVALHO DOS SANTOS SILVA como suposto autor, conforme evento 1, INQ2, P_FLAGRANTE1, fl. 17. Além disso, consta do histórico policial que a vítima, antes de ser socorrida, teria identificado o autor como “Felipe”, irmão de “Nenem”, bem como que o investigado teria sido localizado posteriormente pela guarnição policial, conforme evento 1, INQ2, P_FLAGRANTE1, fls. 18/19. Ainda segundo o histórico do boletim de ocorrência, ao ser abordado, o investigado teria confessado a autoria do fato e afirmado que, caso a vítima sobrevivesse, iria matá-la, circunstância que reforça o risco concreto à integridade física do ofendido e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme evento 1, INQ2, P_FLAGRANTE1, fl. 19. Cumpre destacar que, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, já…

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