Processo 0002930-10.2025.8.17.3350
TJPE • Averiguação de Paternidade
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002930-10.2025.8.17.3350 REQUERENTE: A. L. F. REQUERIDO(A): B. L. D. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239147561, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por A. L. F. em face de BERNARDO ALEXANDRE LEITE FERREIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora B. L. D. L. em que foi designada audiência de conciliação para o dia 27/11/2025 às 09h:00min. A patrona do autor atravessou petição informando estar afastada de suas atividades laborativas por 02 (dois) dias, por questão de saúde (ID 224257117). Audiência realizada (ID 224269237), tendo o autor comparecido desacompanhado de sua patrona e formalizado acordo para o reconhecimento da paternidade socioafetiva da menor demandada. Em petição de ID 227496601 a parte autora veio aos autos requerer a nulidade do ato (audiência) em virtude do vício de consentimento, requerendo a não homologação do acordo. Com vista dos autos o representante do Ministério Público opinou pela nulidade da audiência. Contudo, verifica-se que o ato processual apresenta vício que compromete sua validade, consistente em vício de consentimento, uma vez que a parte autora afirma que no momento da audiência encontrava-se em situação de vulnerabilidade, desacompanhado de advogada habilitada nos autos e com a informação de atestado médico. Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE da audiência de conciliação realizada no ID 224269237, determinando a sua REDESIGNAÇÃO para o dia 06/07/2026 às 09h:00min, observando-se rigorosamente os prazos e formas de intimação previstos nos arts. 334 e seguintes do CPC. CITE-SE demandado (a) para comparecer à audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação ou em caso de não realização do ato por ausência de qualquer das partes. Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), INTIME-SE-O (A), para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis (artigo 350 do C. P. C.). Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata/PE, 06 de maio de 2026. Marines Marques Viana Juiz(a) de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 11 de maio de 2026. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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