Processo 0002930-24.2020.8.27.2730

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002930-24.2020.8.27.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002930-24.2020.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002930-24.2020.8.27.2730/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : BOA VENTURA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A) : THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegação de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, em razão da ausência de intimação após o levantamento da suspensão do feito; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da ausência de produção de prova pericial e saneamento; (iii) determinar se há falha na gestão da conta PASEP, com ocorrência de saques indevidos ou aplicação incorreta de índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo se o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A retomada do curso processual após suspensão não impõe nova intimação das partes se inexistem elementos novos relevantes, o que afasta alegação de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 5. O saneamento do processo não constitui fase obrigatória se a causa se encontra madura para julgamento, o que dispensa a abertura de instrução probatória. 6. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental já produzida, vedado o uso da perícia para suprir deficiência probatória da parte. 7. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief . 8. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, compete ao titular da conta PASEP comprovar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito. 9. A mera alegação de não recebimento de valores, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de veracidade dos extratos apresentados. 10. A inexistência de comprovação de saques realizados em caixa ou de aplicação incorreta de índices legais afasta a caracterização de falha na gestão da conta. 11. Os índices de correção monetária das contas PASEP seguem critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cuja aplicação deve ser infirmada por prova técnica…

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