Processo 0002930-40.2025.8.04.5300

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002930-40.2025.8.04.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato n˚. 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. Vistos e etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 25.1 contra ERTON DA SILVA CARNEIRO como incurso na pena do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 147, §1º c/c artigo 121-A, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s): “Consta do inquérito policial que, no dia 25 de setembro de 2025, por volta das 21h00min, na Rua Irmã Creuza, n° 342, Bairro da Fonte, em Lábrea/AM, o denunciado, de forma livre e consciente, foi até a residência da vítima Michele Pereira Paiva, descumprindo decisão judicial proferida nos autos n. 0002508- 65.2025.8.04.5300, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, bem como ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima e seus familiares. Segundo restou apurado, nos autos do processo acima mencionado foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Michele Pereira Paiva, em razão de ter sido ameaçada pelo acusado, seu ex-companheiro, com quem manteve relacionamento por aproximadamente 08 (oito) anos, do qual resultaram dois filhos menores de idade. A decisão judicial, proferida em 25 de agosto de 2025, determinou expressamente o afastamento do denunciado do lar e a proibição de aproximar-se da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, além de vedar qualquer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Ocorre que, mesmo ciente das medidas impostas, ERTON DA SILVA CARNEIRO descumpriu deliberadamente a ordem judicial. Na data e horário dos fatos, o denunciado passou repetidamente em frente à residência da vítima, onde ela se encontrava com seus dois filhos, sua irmã Miliana Pereira Paiva e sua mãe Antonia Pereira da Silva. Durante uma das passagens, o denunciado estava acompanhado de seu filho de 2 (dois) anos de idade. Ao ser questionado pela vítima sobre o destino da criança, respondeu de forma agressiva: "ELE VAI COMIGO CARALHO". Em outra ocasião, o denunciado retornou ao local, deixou a criança em frente à residência e ficou encarando a vítima com "cara feia", de forma intimidadora. Posteriormente, após ir até sua residência tomar banho, voltou mais uma vez ao local e gesticulou com a mão no bolso, insinuando estar armado, causando intenso temor à ofendida. Além disso, o denunciado proferiu grave ameaça à vítima e a toda sua família, dizendo expressamente: "VOU MATAR TODO MUNDO", demonstrando clara intenção de intimidar e causar mal injusto e grave às vítimas. A vítima, temerosa pela sua segurança e de seus familiares, registrou em vídeo uma das passagens do denunciado em frente à sua residência, comprovando a violação da medida protetiva (vídeo disponibilizado por link nos autos). Diante dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia na manhã do dia 26 de setembro de 2025 para relatar o descumprimento da medida protetiva. Após diligências, o denunciado compareceu espontaneamente à Delegacia, acompanhado de seu padrasto, ocasião em que foi preso em flagrante delito pelos crimes praticados.” Recebida a denúncia em 12/02/2026 mov. 36.1 e determinada a citação do acusado, foi apresentada Defesa Prévia mov. 27.1. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, e interrogado o acusado mov. 94.1. Em sede de alegações…

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