Processo 0002930-65.2026.8.27.2713
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002930-65.2026.8.27.2713/TO REQUERENTE : LUCAS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva formulado por LUCAS ARAÚJO DA SILVA , já qualificado, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. A defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o requerente se encontra preso desde 22/02/2026, sem designação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado; (iv) recuperação e restituição do bem subtraído; (v) primariedade, residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis; e (vi) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de excesso de prazo injustificado e a permanência dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela defesa comporta parcial provimento. Como cediço, a prisão preventiva possui natureza excepcional, constituindo medida de ultima ratio , de modo que sua decretação ou manutenção exige demonstração concreta, robusta e contemporânea da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, o ordenamento jurídico repele a utilização do cárcere cautelar como forma de antecipação de pena ou resposta punitiva imediata, conforme expressamente previsto no art. 313, § 2º, do CPP. No caso em exame, o requerente Lucas Araújo da Silva e outros corréus foram denunciados pela suposta prática do crime de furto duplamente qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de chave falsa, previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 22 de janeiro de 2026, teriam subtraído uma motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa ECK8A98, e um capacete pertencentes à vítima Micael José de Oliveira, mediante a utilização de uma chave de ignição rompida, conhecida como “chave micha”. Não se ignora a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia recebida no evento 7, tampouco as circunstâncias apontadas pelo Ministério Público para sustentar o risco de reiteração delitiva, notadamente o histórico de registros socioeducativos por roubo majorado em 2024, ação penal por homicídio tentado posteriormente desclassificada para lesão corporal em 2025 e investigação ativa de 2024, conforme certidões constantes do evento 4. Contudo, o prolongamento da prisão cautelar do requerente, nas circunstâncias atuais, revela-se excessivo à luz da legalidade e da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Embora a defesa tenha mencionado, em seu pedido, que o requerente estaria preso desde 22/02/2026, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a custódia cautelar decorre da prisão em flagrante…
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