Processo 0002930-69.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002930-69.2026.8.17.2640 AUTOR(A): EDJAILMA DE MELO SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE BREJAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248834911, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por EDJAILMA DE MELO SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, posteriormente integrada no polo passivo pelo MUNICÍPIO DE BREJÃO, visando compelir os entes públicos à realização de seu parto por via cesariana com acompanhamento cardiológico pediátrico especializado e procedimentos cirúrgicos cardíacos pós-natais imediatos no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, em favor do seu filho recém-nascido (ID 237880642). Narra a petição inicial que a autora encontrava-se em gestação de alto risco, com 34 semanas e 6 dias à época da propositura da ação, com previsão para o parto em 22 de maio de 2026 (ID 237880642). Afirma que, após acompanhamento pré-natal no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), exames de ecocardiograma e ultrassonografia fetal diagnosticaram o feto com Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, hipoplasia ânulo valvar mitral severa, atresia aórtica e ventrículo esquerdo hipoplásico (ID 237880642). Sustenta que o IMIP declarou não dispor de estrutura para cirurgia cardíaca pós-natal, oferecendo apenas cuidados paliativos, sendo o Ambulatório Maria Fernanda, situado na ala do SUS do Real Hospital Português, o único centro de referência no Estado apto a realizar a intervenção cirúrgica cardíaca necessária imediatamente após o nascimento para evitar o óbito neonatal (ID 237880642). Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para a realização do parto cesariano no Real Hospital Português com acompanhamento cardiológico pediátrico e subsequente cirurgia cardíaca, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida liminar com a procedência integral do pedido autoral (ID 237880642). A petição inicial veio acompanhada do cartão da gestante, exames de ecocardiograma fetal e receituário do IMIP atestando a gravidade do quadro clínico (ID 237880645, ID 237880647, ID 237880650). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia postulando o indeferimento da tutela de urgência e a arguição preliminar de falta de interesse de agir por ausência de regulação prévia da paciente pela atenção básica municipal, requerendo a inclusão do Município de Brejão no polo passivo para efetuar a regulação (ID 238502220). O Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de inclusão do Município de Brejão no polo passivo da demanda (ID 238523659). O Município de Brejão apresentou manifestação fundamentando que realizou a regulação da gestante para o atendimento de alta complexidade junto ao IMIP em 26 de janeiro de 2026 e que, em razão da limitação do município a serviços de atenção primária, o dever de garantia do procedimento especializado de saúde recai sobre o Estado de Pernambuco no âmbito do Sistema Único de Saúde, requerendo sua exclusão do feito (ID…
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