Processo 0002930-93.2011.8.19.0068

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002930-93.2011.8.19.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por GERALDO MONTEIRO DOS SANTOS e RYAN PHILIPE PONTES RANGEL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO e THEREZINHA DE AQUINO COSTA DOS SANTOS. Alega a parte autora, em síntese, que o primeiro autor realizou uma promessa de compra e venda de um imóvel e quitou integralmente as parcelas e antes que tivesse formalizado a escritura pública vendeu o imóvel para o segundo autor. Em razão disso, o primeiro autor procurou os promitentes vendedores, para que pudesse formalizar a escritura pública em seu nome e, em seguida, formalizar a venda em beneficio do segundo autor. Porém, foi informado pelos promitentes vendedores que a escritura pública poderia ser lavrada diretamente no nome do segundo autor. A escritura pública de compra e venda foi lavrada, então, no ano de 2002, diretamente no nome do segundo autor que por questões financeiras não a levou, imediatamente, ao registro na matrícula do imóvel. Em 2010, o segundo autor se dirigiu ao cartório do oficio único desta comarca, que possuia como delegatária a terceira autora, para realizar o registro da escritura pública, mas foi informado que havia uma divida de IPTU referente ao ano de 2009. Ao proceder a regularização da pendência, a terceira requerida informou que não poderia realizar o registro da escritura pública do requerente, pois havia sido feito um registro na matrícula do imóvel em outubro de 2009 em que figurava como vendedor o primeiro autor. Ficou sabendo, na oportunidade, que a venda registrada tinha sido efetuada através de uma procuração que, em tese, o primeiro autor havia concedido poderes a uma pessoa nominada de Wilson Cardoso Teixeira. Em razão desses fatos, o segundo autor procurou o primeiro autor tendo este informado àquele que nunca havia subscrito procuração para a venda do imóvel e que tampouco poderia fazer, já que a escritura pública de compra e venda não havia sido registrado em seu nome mas sim do segundo autor. Posteriormente, ambos os requerentes foram até o cartório de notas localizado na cidade do Rio de Janeiro, que possuia como delegatário o segundo réu, local onde foi lavrada a procuração, tendo os demandantes constatado que se tratava de uma procuração falsa. Com base nisso, os autores pugnam que (i) a procuração confeccionada pelo segundo réu seja anulada; (ii) que a escritura pública que foi lavrada com base na procuração, bem como a prenotação do seu registro, realizada pela terceira ré, sejam anulados; (iii) que a terceira ré seja condenado a proceder o registro da escritura pública de compra e venda, em nome do segundo autor, na matrícula do imóvel; (iv) que os três réus sejam condenados, solidariamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a titulo de danos morais. A exordial veio instruída com os documentos de id. 24. Citação da terceira ré (Therezinha) no id. 94. Citação do primeiro réu (Estado) no id. 113, fl. 08. Contestação do primeiro réu (Estado) no id. 125. Contestação do segundo réu (José Mario) no id. 158 e 213. Citação do segundo réu (José Mario), no id. 245. Réplica no id. 324. Pedido do MP para oficiar a delegacia no id. 330. Decretação de revelia do primeiro réu (Estado) no id. 329. Embargos de declaração, opostos pelo Estado, no id. 334. Acolhimento dos embargos para declarar a revelia da terceira ré, no id. 337. Informação da Delegacia, no id.341. Deferimento da denunciação da lide no id. 348. Contestação dos denunciados no id.402/422. …

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