Processo 0002931-52.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002931-52.2025.4.05.8300 AUTOR: HELENA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC FELIPE BAIA BITTENCOURT - PE25737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por HELENA ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/10/2024 (NB 230.484.853-7), na forma mais vantajosa entre a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e as demais regras aplicáveis. A autora, nascida em 15/06/1962, contando atualmente com mais de 62 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 01/08/1987. Narra que mantém os seguintes vínculos: (i) emprego junto à SOSERVI - Sociedade de Serviços Gerais Ltda., de 01/08/1987 a 06/01/1990, comprovado por declaração do empregador (ID 61212071), uma vez que a CTPS original foi extraviada, fato atestado por boletim de ocorrência (ID 61212068); (ii) emprego junto à JOB Seleção de Pessoal Ltda., de 01/06/1990 a 30/06/1990, constante do CNIS; e (iii) recolhimentos como contribuinte individual/MEI, no plano simplificado de contribuição (alíquota de 5%), de 01/08/2010 a 21/10/2024 (CNIS, ID 61212080). Informa que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "Falta de Período de Carência", e sustenta que, somados os vínculos, contaria com 201 contribuições e 16 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DIB, caso o Juízo entenda não implementados os requisitos na data do requerimento. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 65026669), sustentando que a autora, conforme análise administrativa, computou apenas 93 (noventa e três) contribuições válidas para fins de carência - e não 201, como alegado na inicial -, tendo em vista que as competências de 08/2010 a 10/2010 são anteriores à primeira contribuição tempestiva como contribuinte individual e as competências de 01/2016 a 08/2024 foram recolhidas em atraso, sem tempestividade anterior e após a perda da qualidade de segurada, ocorrida em 21/02/2017, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 192 da TNU. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não houve manifestação da parte autora sobre a contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Preliminares Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e inexistem questões prejudiciais ao exame do mérito. Passo, pois, à análise meritória. II.II - Do Benefício de Aposentadoria por Idade e da Regra de Transição do Art. 18 da EC nº 103/2019 A aposentadoria por idade urbana está disciplinada no art. 48 da Lei nº 8.213/91: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher [...]." Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, para a aposentadoria programada, idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, observado tempo mínimo de contribuição: "Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime…
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