Processo 0002932-59.2007.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002932-59.2007.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002932-59.2007.8.16.0077 Processo:   0002932-59.2007.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$464.495,86 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL S/A Executado(s):   DIVALDO CORTEZ Divaldo Cortez & cia Ltda JOVENILDA VIEIRA CORTEZ LEONILDO CHEQUETTI MARIA DE LOURDES VIEIRA CHEQUETTI DECISÃO I – Vistos. II - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A contra DIVALDO CORTEZ, DIVALDO CORTEZ & CIA LTDA., JOVENILDA VIEIRA CORTEZ, LEONILDO CHEQUETTI e MARIA DE LOURDES VIEIRA CHEQUETTI. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 757.1, que deferiu o pedido de seq. 754.1 e determinou a expedição de alvará eletrônico para levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados LEONILDO CHEQUETTI e JOVENILDA VIEIRA CORTEZ. A parte exequente requereu consulta junto ao Sistema RENAJUD (evento 793), providência cumprida (evento 799). Em seguida, pleiteou a expedição de ofício à Coordenação do Programa Nota Paraná/SEFA-PR (evento 803), providência cumprida (evento 809). Após, pugnou pela expedição de ofício à SUSEP e CNSEG (seq. 812.1), cujas respostas foram juntadas (eventos 823, 824 e 829). A credora pleiteou consulta junto ao Sistema SISBAJUD (seq. 842.1). Foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (seq. 844.1). A executada JOVENILDA VIEIRA CORTEZ apresentou pedido de desbloqueio imediato de valores, do qual consta, em síntese: (a) a constrição via SISBAJUD teria atingido conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3352, Conta nº 000.715.043.022-9; (b) o bloqueio teria recaído sobre o montante de R$ 1.900,20; (c) a quantia seria proveniente, integralmente, de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente; (d) a verba possuiria natureza alimentar e seria indispensável à sua subsistência. Formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados; (ii) desbloqueio imediato da quantia via SISBAJUD, com expedição de alvará ou transferência para a conta de origem; (iii) condenação da parte exequente ao pagamento de eventuais custas decorrentes do incidente, caso houvesse resistência injustificada (evento 846). A executada reiterou o pedido de apreciação urgente da petição de desbloqueio, sustentando que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar, por serem oriundos de benefício previdenciário, e que a manutenção da constrição causaria prejuízo à sua subsistência. Requereu a imediata conclusão dos autos para apreciação judicial do pedido, independentemente de prévia intimação da parte exequente, mediante contraditório diferido (seq. 849.1). Foi determinada a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com urgência (seq. 852.1). A parte exequente apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) ciência do pedido de desbloqueio formulado por JOVENILDA VIEIRA CORTEZ; (b) reconhecimento de que os documentos apresentados indicam que a quantia constrita possui origem em benefício previdenciário percebido pela executada; (c) ausência de oposição ao desbloqueio dos valores constritos; (d) pedido de prosseguimento do…

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