Processo 0002933-57.2020.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002933-57.2020.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002933-57.2020.8.27.2704/TO AUTOR : MANOEL ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos etc.  Trata - se de  AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  proposta por  MANOEL ALEXANDRE DA SILVA  em face de  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados nos autos.  Alega a requerente, em síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário parcela não autorizada de empréstimo consignado.  Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 12. Impugnação à contestação apresentada no Evento 16. Consta dos autos a decisão saneadora acostada no Evento 25, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos no Evento 86. As partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo o Banco requerido se manifestado no Evento 97 e a parte autora no Evento 98. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é,…

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