Processo 0002933-59.2026.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002933-59.2026.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002933-59.2026.8.16.0083   Processo:   0002933-59.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$2.150.000,00 Autor(s):   J.E.B. PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA TRANS FABULA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária c.c declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e pedido de antecipação de tutela. A inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada (seq. 14.1). Sobreveio pedido de reconsideração da liminar pautado no recebimento da recuperação judicial através dos autos nº 0016706-66.2026.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba. Explicou que se encontra sob o abrigo do stay period, pois a decisão que deferiu a Recuperação Judicial da Autora (Autos nº 0016706-66.2026.8.16.0021) determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a devedora.  Frisa que alienação e adjudicação do imóvel acarretaria danos irreversíveis e de difícil reparação ao grupo familiar, que depende das receitas oriundas da exploração da propriedade para suprir suas necessidades vitais. Rogou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, em decorrência do estado de recuperação judicial. Juntou documentos (Seq. 29). É o relato. 2. O pedido de tutela antecipada pode ser reapreciado quando a parte autora fundamenta a sua pretensão em novos fundamentos. Sobre o assunto, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SOBRE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS NO SEGUNDO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0048511-13.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 30.03.2021) No caso dos autos, verifica-se, em síntese, que a tutela foi indeferida por inexistirem provas da destinação do imóvel para a subsistência dos autores, haja vista se tratar de pessoa jurídica e, ainda, não existirem provas da designação de leilão extrajudicial do bem. A parte autora fundamenta o pedido de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária ao novo argumento de que a decisão proferida na ação de recuperação judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções em face da parte devedora. Juntou para tanto, a aludida decisão na seq. 29.3. Contudo o pedido antecedente não comporta acolhimento, uma vez que o processamento da recuperação judicial, a rigor, não tem o condão de suspender os contratos garantidos com cláusula de alienação fiduciária, conforme regra expressa da leitura dos arts. 52, III, c/c art. 49, §3º da Lei 11.101/2005: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do…

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