Processo 0002933-76.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002933-76.2026.4.05.8109 AUTOR: C. D. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAUDETE PIRES DUARTE - CE18290 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JORDANA FIRMIANO DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADAUDETE PIRES DUARTE - CE18290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.° 10.259/2001. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial de natureza previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional, que lhe assegure a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, Sra. JOSELINA FIRMIANO DE SOUSA, ocorrida em 21/10/2009. Aduz que é filho da Sra. Joselina Firmiano de Sousa, que infelizmente veio a falecer em 21/10/2009. Narra que, em razão do óbito, o pai do Autor passou a receber a pensão por morte de sus esposa, reconhecendo o INSS, de forma inequívoca, a qualidade de segurada especial da instituidora. Esclarece que o seu pai também veio a falecer em 2024, quando então o requerente passou a receber pensão por morte decorrente do falecimento paterno. Todavia, em 03/08/2024, o Autor protocolou requerimento administrativo para percepção da pensão por morte de sua mãe, benefício a que faz jus desde o óbito, porém o INSS indeferiu sob o argumento de "recebimento de outro benefício". Afirma que, tendo nascido em 2008, contava com apenas 1 ano de idade na data do falecimento de sua genitora (21/10/2009), enquadrando-se na condição de dependente legal e presumido. Conquanto devidamente citada, a autarquia ré quedou-se inerte, sem apresentar contestação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência e nada tendo sido alegado pelas partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a resolver, passa-se, pois, ao exame do mérito. A pensão por morte, segundo a definição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior1, é o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. Em princípio, no que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, incisos I a II, e § § 3º e 4º, da Lei 8.213/91, elenca o seguinte rol de beneficiários: "Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." A…
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