Processo 0002934-66.2021.8.13.0515

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002934-66.2021.8.13.0515
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 0002934-66.2021.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL MARCOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS denunciou DANIEL MARCOS SILVA, e EDUARDO PEREIRA DA COSTA, já qualificados, nas sanções do art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, assim descrevendo a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 27 de novembro de 2.020, na Rua José Ferreira Menezes, n° 542, nesta cidade e Comarca, os denunciados, agindo em conluio e com identidade de propósitos, subtrairam para si, coisas alheias móveis, consistente em 01 (um) notebook, marca Multilaser, modelo M11, 01 (uma) caixa de som, marca JBL, e a quantia de, aproximadamente, R$ 400,00 (quatrocentos reais), em dinheiro, pertencentes a Guilherme Fernandes Beraldo de Medeiros. Na data dos fatos, os denunciados trafegavam pela via pública, ocasião em que decidiram furtar bens na residência da vitima. Após pularem o muro do imóvel, os denunciados encontraram as portas destrancadas e ingressaram na residência, ocasião em que subtraíram os bens descritos, bem como a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em dinheiro, a qual estava guardada em um cofre dentro de um guarda-roupas. Instruiu a denúncia o Boletim de Ocorrência (ID 5228932993, pág. 4/6, 22/27); Ordem de Serviços (ID 5228932993, p. 7); Termo de Declaração (ID 5228932993, p. 13/21, 28/30, 34/36, 38/43, 52/54, 58/59); Auto de Apreensão (ID 5228932993, p. 32); termo de restituição (ID 5228932993, p. 33); Comunicação de Serviços (ID 5228932993, p. 61/64); Despacho de indiciamento (ID 5228932993, p. 70/71); Relatório (ID 5228932993, pág. 72/73). Certidão de antecedentes criminais – ID 5228932995, Daniel pág. ¾ e Eduardo, pág. 5/6. A denúncia foi recebida no dia 15 de agosto de 2021 (ID 5228932995). Citados pessoalmente (ID 6677593032 – Daniel e ID XXX.XXX.XXX-XX - Eduardo), o acusado Daniel, por meio de defensor nomeado (ID 9618916795), apresentou defesa escrita (ID 9623175941). O Acusado Eduardo, por meio de defensor dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 11 de agosto de 2025, às 13h00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade que foi ouvida a vítima e três testemunhas e colhido o interrogatório dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus. Sustentou que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão e pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual, ressaltando que parte dos bens subtraídos — um notebook da marca Multilaser, uma caixa de som da marca JBL e cerca de R$ 400,00 em espécie — foi localizada em posse de um dos réus, o qual tentava comercializá-los por meio de rede social. No tocante à autoria, argumentou tratar-se de fato incontroverso, uma vez que ambos os réus confessaram os delitos em sede extrajudicial, sendo suas declarações corroboradas pelos depoimentos das vítimas e pelas demais provas constantes nos autos. Ao final, pugnou pela…

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