Processo 0002935-15.2026.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002935-15.2026.8.17.2730 AUTOR(A): DEISICLEA CHAGAS DE ALBUQUERQUE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246267665, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do CPC por já ter o réu se manifestado em casos semelhantes pelo desinteresse. 3. Quanto a tutela de urgência requerida, indefiro. Ao menos nesse Juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito. Quanto aos candidatos/autores aprovados fora do número de vagas, havia mera expectativa de direito. O prazo de validade do concurso era até 26/06/2026, sem notícias nos autos de que tenha havido prorrogação. Ademais, a contratação de agentes temporários, por si só, não caracteriza preterição dos aprovados para fins de nomeação em cargos efetivos, porquanto se trata de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos distintos (art. 37, II, III e IX, da CF/88), na linha do entendimento consolidado no STF (Tema 784/RE 837.311/PI) e no STJ. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, visto que a concessão da tutela requerida exige a presença cumulativa de ambos. 4. Cite o réu para, caso queira e no prazo legal, contestar a presente ação, ficando desde já intimado para, no mesmo prazo da contestação, requerer de forma fundamentada as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. Deve o Município-réu, no prazo da contestação, esclarecer expressamente se houve prorrogação do concurso e, em caso positivo, o prazo de validade, bem como apresentar planilha clara e expressa com, ao menos, as seguintes informações: I - a classificação de cada autor; II - o quantitativo de cargos previstos no edital; III – número de convocados que foram nomeados e assumiram; IV – número de contratados temporários para o referido cargo; V – justificativa objetiva da contratação temporária (ex. no licença médica/afastamento/etc). Autor – Cargo – Classif. – Nº Vagas – No nom/assumiram - Nº temporários – Justificativa. 5. Apresentada a contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime a parte autora para réplica, devendo, no mesmo prazo e fundamentadamente, dizer as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Ficam as partes desde já cientes de que devem indicar expressamente o ID/página do documento que alegam comprovar seu direito, bem como que não havendo pedido específico e fundamentado de produção de provas ou entendendo esse Juízo pela desnecessidade, poderá julgar antecipadamente o mérito. 7. Após, voltem-me os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. Ipojuca(PE), data conforme assinatura eletrônica. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 21 de julho de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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