Processo 0002935-49.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002935-49.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002935-49.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: JOSE AMBROSIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE AMBROSIO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Caruaru/PE, pleiteando a concessão de ordem para determinar ao INSS que proceda ao imediato reagendamento da perícia médica relativa ao requerimento administrativo de benefício por incapacidade, bem como à regularização definitiva dos dados cadastrais do impetrante no sistema do INSS vinculados ao requerimento do benefício, desconsiderando o registro de ausência anterior, por ser manifestamente indevido. Afirma o impetrante que protocolou requerimento de benefício por incapacidade, foi designada a perícia médica, e, embora o autor tenha comparecido ao exame, foi impedido de realizar a perícia em razão de divergência cadastral, especificamente, quanto ao seu nome, que constava de forma incorreta no sistema do INSS como "José Euprasio da Silva", enquanto seus documentos oficiais indicam "José Ambrósio da Silva". Relata que não se tratou de situação isolada, pois em agendamento anterior o autor já havia comparecido e igualmente sido impedido pelo mesmo motivo, o que demonstra a falha administrativa persistente. Narra que formulou pedido administrativo de atualização cadastral, que fora devidamente concluído com despacho confirmando a correção dos dados, entretanto, a inconsistência cadastral permaneceu vinculada ao requerimento do benefício por incapacidade, o que novamente impossibilitou a realização da perícia na data remarcada. Enfatiza que, apesar do comparecimento do segurado em ambas as datas agendadas, o sistema registrou indevidamente o "não comparecimento", situação dissociada da realidade fática, uma vez que esteve presente ao exame, porém foi impedido de realizar por falha administrativa do INSS. Aduz que requereu administrativamente o reagendamento da perícia, juntando documentação comprobatória da atualização cadastral, porém, o sistema não permite remarcação manual quando há registro de ausência, criando um bloqueio administrativo que impede a regular tramitação do pedido. Defende, assim, a ilegalidade do ato administrativo que impede a realização da perícia médica por falha sistêmica exclusiva do INSS, apesar do comparecimento regular do segurado, e que tal falha não pode ser imputada ao requerente. Sustenta que o ato viola os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência além do direito à previdência social. Fundamenta o periculum in mora em razão da natureza alimentar do benefício requerido, essencial à sua subsistência, havendo risco de indeferimento do pedido caso persista o indevido registro de não comparecimento. Juntou documentos. Ato ordinatório de intimação do impetrante para justificar o ajuizamento da ação na subseção judiciária de Caruaru/PE, uma vez que sua residência e o endereço da APS para onde foram realizados os requerimentos pertencem a cidades de outra jurisdição; apresentar comprovante de residência atual; comprovar o recolhimento de custas processuais. Manifestação da parte autora no id. 147568370 alegando que o seu…

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