Processo 0002935-54.2022.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002935-54.2022.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002935-54.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002935-54.2022.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : NILDA DIAS DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com requisitos específicos e comprovante de endereço atualizado, em atenção a medidas de controle de litigância predatória. Diante da inércia da autora, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A apelante sustenta a validade da procuração já apresentada, a inexistência de exigência legal para atualização do mandato e o excesso de formalismo da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a medida se fundamenta na necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo e adotar providências destinadas à prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça. 4. Os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva legitimam a adoção de medidas voltadas à verificação da autenticidade da demanda e da regularidade da representação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 6. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado constitui medida adequada e proporcional para assegurar a higidez da representação processual e prevenir fraudes em demandas massificadas. 7. A determinação judicial indicou de forma clara e detalhada os documentos necessários à regularização da demanda, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e permaneceu inerte, sem apresentar os documentos exigidos ou justificativa apta a afastar o descumprimento da ordem judicial. 9. A ausência de regularização da representação processual impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. A extinção do processo não configura excesso de…

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